Portaria N.º 27/2003 de 17 de Abril

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

Portaria Nº 27/2003 de 17 de Abril

Ao longo da última década a regulamentação das touradas à corda tem sido objecto de diversos ajustamentos que têm procurado responder a dois objectivos cuja compatibilização se afigura complexa mas indispensável: de um lado, a preservação dos aspectos e práticas fortemente tradicionais ligados às touradas à corda, profundamente enraizadas na cultura popular da comunidade açoriana; de outro lado, a dinâmica desta festa, que impõe a adequação de algumas das disposições constantes da regulamentação existente às exigências actuais.

No cumprimento do regulamento vigente, é incluída no mapa das touradas tradicionais a tourada que se realiza habitualmente em Agosto no lugar do Areeiro, freguesia das Fontinhas.

A diversidade daqueles ajustamentos impõe agora que, para além da simples republicação do diploma original, se proceda a uma revisão global do regulamento que, sem alterações substantivas, aperfeiçoe e uniformize a redacção do mesmo, facultando desta forma uma mais acessível consulta e compreensão do diploma no seu conjunto.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e Adjunta da Presidência o seguinte, ao abrigo das faculdades conferidas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

É aprovado o regulamento das touradas à corda na Região Autónoma dos Açores e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

Regulamento das Touradas à Corda na

Região Autónoma dos Açores

Capítulo I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região Autónoma dos Açores, por ganadeiros ou por não ganadeiros, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.

2 - O regime previsto neste regulamento para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às manifestações taurinas de carácter popular enumeradas no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

Ganadeiro: o criador de gado bravo, possuidor de um mínimo de 25 vacas de ventre inscrito na Associação Regional de Criadores da Tourada à Corda;

Touro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, que já tenha sido corrido na primeira corda;

Gueixo puro: todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, com, pelo menos, 3 anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;

Vaca: todo o bovino fêmea, de raça brava, que já tenha parido uma vez;

Tourada à corda: manifestação de carácter popular onde são corridos 4 machos embolados à usança tradicional;

Espera de gado: manifestação de carácter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respectivos promotores;

Largada: manifestação popular caracterizada pela largada de 6 machos, embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores;

Vacas num cerrado: manifestação popular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos e fêmeas, embolados, à corda ou à solta, com número e sexo indicados pelos organizadores, num mínimo de 4 e num máximo de 6 animais;

Bezerrada: manifestação popular caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras, embolados ou não, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.

Secção I

Do regime de licenciamento

Artigo 3.º

Condições de realização

1 - A realização de tourada à corda está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Pode ser indeferido o pedido de realização de tourada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contra-indiquem a sua efectivação.

3 - É proibida a realização de manifestação taurina de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente diploma.

4 - O disposto no número 2 não se aplica às corridas de bezerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganadarias, que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina, aquando da preparação do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.

Artigo 4.º

Tourada tradicional, não tradicional e particular

1 - As touradas tradicionais são as constantes do mapa anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A realização de manifestação taurina que não conste do mapa anexo só pode ser licenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa anexo, respectivamente nos dias 1 de Maio e 15 de Outubro de cada ano civil.

4 - Pode igualmente ser licenciada a realização de vacas em cerrados e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão, nem ocorra manifestação taurina, no mesmo dia e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º, a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica sujeita ao disposto no presente regulamento.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita ao disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Tourada depois do sol posto

1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto, nas seguintes condições:

Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;

Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 metros;

Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;

Se a tourada for efectuada aos sábados;

Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.

2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objecto do presente regulamento, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.

Artigo 6.º

Largada de touros

1 - O licenciamento de largada de touros reveste carácter excepcional, quando não esteja integrada em programa festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao sábado, domingo ou feriado.

2 - Para todos os casos de largada de touros é necessária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 artigo 3.º, devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 9.º.

3 - É aplicável à largada de touros o disposto no artigo 23.º.

4 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada de touro.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da largada de touros o requerente da respectiva licença.

Artigo 7.º

Período de realização e horário

1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:

De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;

De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas.

3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de 2 horas e 30 minutos.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacas num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados no n.º 2.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.º

Número de touradas por freguesia

1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.

2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal.

Artigo 9.º

Áreas urbanas e locais ajardinados

1 - Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com excepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do artigo 11.º.

2 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto a actividades desportivas.

Artigo 10.º

Direito de oposição

1 - Os proprietários e os moradores dos prédios urbanos ou rústicos, situados no percurso de realização de tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 13.º, podem opor-se à sua efectivação, desde que reclamem, por escrito e com a antecedência mínima de 7 dias úteis sobre a data da realização da tourada, junto do presidente da câmara municipal.

2 - Quando o requerimento para o licenciamento de tourada à corda for entregue na câmara municipal nos termos previstos no artigo 31.º, a menos de 10 dias da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da entrega do requerimento.

3 - As reclamações que derem entrada nos 3 dias úteis antes da realização da tourada à corda são consideradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do artigo 31.º.

4 - Exceptua-se do disposto no número anterior o caso previsto no n.º 7 do artigo 34.º, em que a reclamação pode ser interposta até ao último dia útil antes da realização da tourada à corda.

5 - A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e moradores...

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