Portaria N.º 26/2003 de 17 de Abril

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 26/2003 de 17 de Abril

O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, que instituiu os princípios gerais e o regime jurídico do licenciamento e do exercício da actividade das amas, enquanto modalidade de acção social no âmbito da Segurança Social, bem como o seu enquadramento em creches familiares, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 18/2001/A, de 9 de Novembro, foi regulamentado pela Portaria nº 88/2002, de 12 de Setembro.

Agora importa estabelecer as normas de comparticipação familiar a que se referem o artigo 17º do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio e a Norma XII da Portaria nº 88/2002, de 12 de Setembro.

Com o objectivo de salvaguardar a desejável homogeneidade de tratamento das situações, mostra-se conveniente estabelecer normas de comparticipação familiar semelhantes às estabelecidas para as creches, tendo em conta que estamos perante uma alternativa aos equipamentos tradicionais de apoio às crianças e que visa diversificar o quadro de respostas de Segurança Social.

Contudo, tendo em conta que a alimentação das crianças é encargo das famílias, entendeu-se adequado seguir a filosofia consagrada na Portaria das comparticipações para Creches e Jardins de Infância, em que sempre que a Instituição não forneça alimentação, a comparticipação familiar é reduzida em 25%.

Assim, a tabela de comparticipação familiar para o acolhimento em amas apresenta valores de comparticipação, distribuídos por escalões de rendimentos, que têm como padrão de referência o custo máximo da criança em ama, deduzido um montante de 25%, o qual será assegurado pela Segurança Social.

Assim, ao abrigo do artigo 17º do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o seguinte:

A tabela de comparticipação familiar para o acolhimento em amas é estabelecida pela tabela anexa, que faz parte integrante desta Portaria;

A regulamentação da comparticipação das famílias pelo acolhimento em ama a que se refere o artigo 17º do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de Maio, é a constante do regulamento anexo a esta Portaria;

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Assinada em 31 de Março de 2003.

O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Tabela de Comparticipações Familiares para o Acolhimento em Amas

Escalões de Rendimentos Per Capita Valor da Comparticipação Familiar Valor da Comparticipação da Segurança Social
63€ 5,25€ 146,05€
63,01€ a 73,00€ 7,88€ 143,43€
73,01€ a
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