Portaria N.º 17/2003 de 27 de Março

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 17/2003 de 27 de Março

A organização e funcionamento da educação e formação de adultos, nas suas modalidades de ensino recorrente e de educação extra-escolar, foram reformulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002, de 12 de Abril. Na sequência desse diploma, o ensino básico recorrente foi regulamentado pela Portaria n.º 67/2002, de 18 de Julho, e o ensino secundário recorrente pela Portaria n.º 93/2002, de 26 de Setembro, encontrando-se já em funcionamento em muitas escolas. Contudo, e conforme já vinha acontecendo com a modalidade de unidades capitalizáveis, o número de alunos é escasso, sendo difícil, e nalguns casos impossível, assegurar em todos os concelhos, particularmente nos menos populosos, uma oferta de blocos capitalizáveis que permita a generalização do acesso.

O referido diploma prevê, no seu artigo 16.º, a possibilidade de serem criados cursos a funcionar no regime de ensino mediatizado, permitindo assim atingir públicos alvos que estejam impedidos de aceder ao regime de ensino directo. Por essa via, através da utilização de uma plataforma adequada, cria-se a possibilidade de oferecer cursos aos residentes em ilhas onde a procura reduzida não permite a criação de turmas do ensino directo ou, tendo em conta a ausência de transportes públicos em horário pós-laboral, a quem, residindo longe das escolas, não disponha de transporte próprio.

Por outro lado, através da introdução do acesso remoto, fica possibilitada a frequência aos potenciais alunos que, por motivos familiares ou outros, não possam dispor do tempo necessário para frequentar a escola em horário pós-laboral.

A administração educativa açoriana dispõe de uma larga experiência de funcionamento do ensino mediatizado, tendo mantido em funcionamento, durante mais de duas décadas, uma extensa rede de ensino básico mediatizado por televisão e videograma, a vulgarmente conhecida telescola. Capitalizando essa experiência, e utilizando as novas potencialidades oferecidas pela Internet, é possível oferecer uma nova modalidade de ensino recorrente, agora dotada de capacidade de comunicação em ambas as direcções e acessível a partir de qualquer ponto da rede global de telecomunicações.

Tal permitirá o acesso a esta modalidade de escolaridade de segunda oportunidade aos alunos que, pelas razões atrás apontadas, dela estariam excluídos e ainda àqueles que prefiram a flexibilidade de horários e de acesso que as tecnologias da informação e comunicação propiciam.

Com o presente regulamento, cria-se a possibilidade de serem oferecidos cursos de ensino básico e secundário mediatizado, utilizando a Internet como plataforma. Os cursos ora criados podem ser seguidos por todos os candidatos à conclusão dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que satisfaçam os requisitos etários e habilitacionais para a frequência do ensino recorrente, qualquer que seja o seu local de residência.

Assim...

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