Portaria N.º 15/2003 de 20 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 15/2003 de 20 de Março

Considerando que o prazo estipulado na Portaria n.º 5/2003, de 20 de Fevereiro, para o abandono da produção leiteira, não se mostra adequado ao efectivo cumprimento da mesma;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1256/99, do Conselho, de 17 de Maio:

Manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os seguintes artigos: artigo 1.º, n.º 3 do artigo 2.º, artigo 6.º, artigo 7.º e alínea a) do artigo 13.º da Portaria n.º 5/2003, de 20 de Fevereiro, os quais passarão a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

É atribuída uma indemnização aos produtores da Região Autónoma dos Açores, detentores de uma quantidade de referência a título de entregas e de vendas directas de leite de vaca, que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção leiteira até ao dia 31 de Maio de 2003.

Artigo 2.º

Mantém-se a redacção anterior.

  1. Mantém-se a redacção anterior;

  2. Mantém-se a redacção anterior;

  3. Mantém-se a redacção anterior;

  4. Mantém-se a redacção anterior.

Mantém-se a redacção anterior.

O montante da indemnização a pagar será efectuado nos anos civis de 2003 e 2004, sendo o primeiro pagamento efectuado a partir de 1 de Julho de 2003 e os restantes a partir de 1 de Julho de 2004.

Artigo 6.º

As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou seus representantes, até ao dia 21 de Março de 2003, nos serviços de ilha da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário, em impresso próprio a fornecer aos interessados.

Artigo 7.º

O IAMA comunicará a decisão sobre os pedidos aos produtores interessados, até ao dia 11 de Abril de 2003, e informará os compradores em causa.

Artigo 13.º

Mantém-se a redacção anterior.

Beneficiado nos últimos cinco anos de ajudas financeiras de...

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