Portaria N.º 76/2002 de 16 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 76/2002 de 16 de Agosto
Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;
Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) nº 1263/99 e (CE) nº 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Dezembro, respectivamente;
Considerando que as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas prevêem acções de apoio a projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade de pesca, em embarcações até 12 metros de comprimento, garantindo a continuidade da actividade em determinadas comunidades piscatórias.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13º do Decreto Regulamentar Regional n 33/2000/A, de 11 de Novembro, mando o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.11 - Apoio à pequena pesca costeira, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 5 de Agosto de 2002.-O Secretário Regional Da Agricultura E Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues
ANEXO
A que se refere a Portaria nº 76/2002
Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.11 - Apoio à pequena pesca costeira Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, do Eixo 2 - Incrementar a modernização da base produtiva tradicional
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à pequena pesca costeira, nos termos do Regulamento (CE) nº 2792/99 do Conselho, de 17 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) nº 1451/2001 do Conselho, de 28 de Junho.
Artigo 2º
Âmbito e Objectivos
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente os projectos que visem melhorar as condições do exercício da actividade da pequena pesca costeira.
Entende-se por pequena pesca costeira a praticada com auxilio de embarcações, de pesca local ou costeira, até 12 metros de comprimento fora a fora e a praticada sem auxilio de embarcações.
Artigo 3º
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os seguintes projectos colectivos:
Que visem a introdução de inovações tecnológicas (técnicas de pesca mais selectivas), o incremento das condições de segurança a bordo das embarcações e a melhoria das condições higio-sanitárias;
Que visem a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização promovendo a valorização do resultado da pesca;
De reciclagem ou formação profissional.
Artigo 4º
Promotores
Podem apresentar candidaturas, no âmbito do presente regime, caso os destinatários sejam grupos de armadores, pescadores e respectivos agregados familiares, sediados na Região, desde que obtenham, previamente, parecer favorável da DRP, as seguintes pessoas colectivas ou públicas:
Associações de pescadores;
Organizações de produtores;
Associações de armadores;
Cooperativas de pescadores;
Associações na área de formação da pesca marítima;
Entidades públicas com responsabilidade na área de...
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