Portaria N.º 24/2002 de 14 de Março

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 24/2002 de 14 de Março

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, para o período de 2000 - 2006, foi aprovado o Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), que inclui a Medida 2.2 “Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal”.

Esta medida engloba a Acção “Desenvolvimento de Serviços Agro-Rurais Especializados”, enquadrada nos trav. 3 e 5, do artigo 33º., do Regulamento (CE) nº. 1257/99, do Conselho de 17 de Maio de 1999.

Um dos objectivos a atingir no âmbito desta Acção prende-se com o apoio ao desenvolvimento da prestação de outros serviços essenciais à agricultura.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60º. do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do nº. 3 do artigo 2º. do Decreto Legislativo Regional nº. 10/2001/A, de 22 de Junho, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da componente “Apoio a projectos de prestação de serviços agrícolas essenciais para o desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e trabalho dos agricultores” da vertente “Apoio à criação e desenvolvimento da prestação de outros serviços essenciais à agricultura”, da Sub-Acção 2.2.6.2 - Desenvolvimento de outros serviços à agricultura, da Acção 2.2.6 - Desenvolvimento de Serviços Agro-Rurais Especializados, da Medida 2.2 - Incentivos à Modernização e Diversificação do Sector Agro-Florestal, do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA, em anexo à presente Portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 26 Fevereiro de 2002 - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues

ANEXO

Regulamento de Aplicação da componente “Apoio a projectos de prestação de serviços agrícolas essenciais para o desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e trabalho dos agricultores”, da vertente “Apoio à criação e desenvolvimento da prestação de outros serviços essenciais à agricultura”, da Sub-Acção 2.2.6.2 - Desenvolvimento de outros serviços à agricultura.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º.

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da componente “Apoio a projectos de prestação de serviços agrícolas essenciais para o desenvolvimento da agricultura e das condições de vida e trabalho dos agricultores”, da vertente “Apoio à criação e desenvolvimento da prestação de outros serviços essenciais à agricultura”, da Sub-Acção 2.2.6.2 - Desenvolvimento de outros serviços à agricultura, da Acção 2.2.6 - Desenvolvimento de Serviços Agro-Rurais Especializados.

Artigo 2º.

Âmbito e Objectivos

1 - As ajudas previstas neste Regulamento têm por objectivo apoiar o desenvolvimento da prestação de serviços essenciais à agricultura e a actividades complementares, tendo em vista, nomeadamente, a melhoria da gestão técnica e económica das explorações agrícolas e das condições de vida e de trabalho dos agricultores, a qualidade dos produtos e a saúde pública, a protecção do ambiente, o bem estar animal, a preservação e melhoramento genético, o estabelecimento e manutenção de Livros Genealógicos.

Artigo 3º.

Natureza dos Serviços

1 - Os serviços a prestar podem incidir sobre as seguintes áreas:

Área 1 - Serviços essenciais à agricultura de carácter geral.

Área 2 - Serviços essenciais à agricultura específicos para o sector pecuário.

2 - As regras de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, constam dos Capítulos seguintes.

Artigo 4º.

Serviços não apoiados

São excluídos do presente regime de ajudas os serviços directamente associados ao processo produtivo, bem como, os serviços que tenham beneficiado ou sejam elegíveis em outros regimes de ajuda.

Artigo 5º.

Beneficiários

1 - Podem beneficiar no presente regime de ajudas:

Organizações sócio-económicas e sócio-profissionais de agricultores, de 1º. grau;

Associações e outras pessoas colectivas vocacionadas para o desenvolvimento rural de 1º. Grau;

Organizações interprofissionais.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços essenciais de carácter geral

Artigo 6º.

Objectivos específicos

1 - Os serviços essenciais à agricultura de carácter geral, previstos neste Capítulo podem envolver os seguintes domínios:

Aconselhamento e acompanhamento técnico especializado, designadamente nos domínios agrícola e pecuário, do bem-estar animal, da diversificação de actividades e da protecção ambiental;

Apoio e prestação de serviços no âmbito da qualidade dos produtos e respectiva certificação, da saúde pública, de estudos de emparcelamento e de estruturação fundiária;

Acções e sistemas de difusão de informação, designadamente, no âmbito da diversificação de actividades, da protecção ambiental e paisagística, da organização e segurança no trabalho, das normas de bem-estar animal.

Artigo 7º.

Condições de Acesso

1 - Os beneficiários têm de, para além de outras condições particulares estabelecidas no convite público à apresentação da candidatura, reunir as seguintes condições:

Estar legalmente constituídos e reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas;

Ter um âmbito de actuação ao nível de uma ilha ou grupos de ilhas;

Dispor de capacidade económica, financeira e técnica adequadas, ao tipo e dimensão das acções a desenvolver;

Dispor de contabilidade adequada com centro de custos para a actividade, incluindo, se for caso disso, o registo e comprovativo do pagamento efectuado pelo utilizador do serviço.

2 - As candidaturas devem reunir as seguintes condições:

Obedecer às especificações constantes do convite público para apresentação de candidatura integrando, nomeadamente, um programa de trabalhos fundamentado, detalhado e reportado ao período de duração do projecto;

Integrar um orçamento previsional e respectiva justificação.

Artigo 8º.

Despesas elegíveis

1 - No âmbito deste Capítulo são elegíveis as despesas imputáveis directamente à prestação de serviços.

2 - Consideram-se despesas imputáveis directamente à prestação de serviços aquelas que estão directamente associadas à prestação de serviços e que não ocorreriam para o beneficiário, se os serviços não fossem prestados.

3 - Só são elegíveis as despesas efectuadas após apresentação da candidatura.

Artigo 9º.

Forma, valor e limite das ajudas

1 - As ajudas são atribuídas sob a forma de subsídio a fundo perdido, num valor variável entre 60% e 75% das despesas elegíveis, em função do domínio do serviço prestado, de acordo com o...

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