Portaria N.º 73-A/1999 de 26 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 73-A/1999 de 26 de Agosto

Ao abrigo do disposto no artigo 9º do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/88/A, de 11 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

1 . Os valores máximos das rendas de prédios rústicos para o ano agrícola de 199912000 serão os que constam do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Os valores das rendas para os novos contratos de arrendamento rural deverão ser expressos em moeda com curso legal em Portugal e por hectare.

3---,Os montantes fixados no mapa anexo à presente portaria constituem máximos a aplicar, devendo, no estabelecimento em concreto do valor das rendas, tomar-se em conta aos seguintes factores:

  1. Categoria e classe das terras;

  2. Tipo de cultura ou exploração predominante e seus graus de rendibilidade;

  3. Localização do prédio e vias de acesso;

  4. Melhorias e benfeitorias introduzidas pelo senhorio que possam influenciar na...

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