Portaria N.º 67/1999 de 19 de Agosto

S.R. DA EDUCAÇÃO E ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 67/1999 de 19 de Agosto

0 regime de incentivos à integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência, previsto na alínea c) do artigo 10.2 do Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, foi regulamentado pela Portaria n.2 51189, de 8 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 11/91, de 26 de Fevereiro.

A experiência de aplicação daquele regime entretanto adquirida, e a evolução verificada no mercado de trabalho e nos sistemas de apoio social, aconselham a alteração daquele regulamento, sem prejuízo da necessidade de reformulação global do regime jurídico enquadrador da política regional de emprego.

Com a presente portaria são introduzidas alterações nos montantes comparticipáveis, precisados alguns conceitos e criada a possibilidade de apoiar iniciativas que visem especificamente a criação de micro-empresas voltadas para a inserção de trabalhadores portadores de deficiência, na óptica da economia solidária e do emprego protegido.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea 4 do artigo 60.2 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, o seguinte:

CAPITULO I

Disposições comuns

Artigo 1 .º

Objecto

0 presente regulamento estabelece o regime de incentivos a conceder pela administração regional autónoma, através do Gabinete de Gestão Financeira do Emprego, para o fomento da integração no mercado de emprego de trabalhadores portadores de deficiência.

Artigo 2.º

Destinatários

Para os efeitos do presente regulamento, consideram-se trabalhadores portadores de deficiência aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a actividade a desenvolver.

Artigo 3.º

Âmbito

  1. Os incentivos no presente diploma revestem a forma de comparticipação financeira para realização dos seguintes objectivos:

    a) Instalação para o exercício de uma actividade económica como trabalhador independente ou empresário em nome individual;

    b) Apoio à criação de micro-empresas; incluindo aquelas que se organizem em regime cooperativo, destinadas especificamente à ocupação de trabalhadores portadores de deficiência;

    c) Incentivo aos empregadores para a contratação de trabalhadores portadores de deficiência;

    d) Apoio à adaptação técnico-funcional de postos de trabalho para inserção de trabalhadores portadores de deficiência e apoio à eliminação de barreiras arquitectónicas no local de trabalho.

  2. Apenas são cumuláveis entre si as comparticipações financeiras previstas nas alíneas c) e Ô) do número anterior, e estas apenas quando o trabalhador seja contratado a titulo permanente.

    Artigo 4.º

    Processo de concessão

  3. Os requerimentos para a concessão das comparticipação são entregues nas Agências para a Qualificação e Emprego ou nos serviços locais da segurança social, acompanhados dos documentos estabelecidos no presente regulamento e outros julgados necessários para a sua apreciação.

  4. As candidaturas são apreciadas pelos serviços competentes da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

  5. Se durante o processo de candidatura for detectada a falta de elementos necessários à apreciação do processo ou à comprovação dos elementos fornecidos, os mesmos serão solicitados à entidade requerente, sendo o processo arquivado quando passados 30 dias não tenham esses elementos sido recebidos.

  6. Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º Decreto Regional n.º 23/82/A, de 1 de Setembro, as comparticipações financeiras são concedidas por Resolução do Conselho do Governo.

    CAPíTULO II

    Instalação por conta própria

    Artigo 5.º

    Objecto

    0 apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente ou empresário em nome individual de portadores de deficiência.

    Artigo 6.º

    Requisitos

    Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no número anterior os portadores de deficiência que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

    a) Tenham pelo menos dezoito anos de idade e gozem de idoneidade civil;

    b) Estejam inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego na qualidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT