Portaria N.º 62/1999 de 12 de Agosto
S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE
Portaria Nº 62/1999 de 12 de Agosto
Nos termos da alínea o) do artigo 60º do Estatuto Político- Administrativo e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
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É aprovado o calendário venatório da ilha de São Miguel, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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0 calendário venatório a que se refere o número anterior é válido para a época venatória de 1999/2000, a qual tem início a 1 de Julho de 1999 e termina a 30 de Junho de 2000.
Artigo 2.º
0 calendário venatório a que se refere o artigo 1.º vigora em toda a ilha São Miguel, incluindo as áreas do perímetro florestal.
Artigo 3.º
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Na época venatória 1999/2000, é restringida a caça das seguintes espécies:
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Coelho - é permitida a caça apenas aos domingos, com o limite de três peças por dia e por caçador. Nos grupos de cinco ou mais caçadores o limite é de doze peças por dia e por grupo;
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Codorniz - é permitida a caça apenas aos domingos, das 9 até às 12 horas, pelo processo de caça "de salto", com o limite de cinco peças por dia e por caçador;
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Pomba da Rocha - é permitida a caça apenas aos domingos, com o limite de dez peças por dia e por caçador;
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Narceja e Pato - é permitida a caça apenas aos domingos, com o limite de duas peças por dia e por caçador.
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É proibida a caça ao pombo da rocha com a utilização de barco.
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É proibida a caça ao coelho com a utilização de furão.
Artigo 4.º
É proibida a caça com espingarda nas zonas de protecção à codorniz, estabelecidas para a ilha de São Miguel.
Artigo 5º
Na época venatória de 1999/2000, é proibida a caça à galinhola e à perdiz.
Artigo 6.º
Na época venatória 1999/2000, é permitido dar uso aos cães de caça, sem utilização de, armas de fogo, apenas aos domingos, nos...
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