Portaria N.º 45/1998 de 13 de Agosto

S.R. DA AGRICULTURA PESCAS E AMBIENTE

Portaria Nº 45/1998 de 13 de Agosto

Portaria n.° 45/98

de 13 de Agosto

Considerando que uma das atribuições da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, através da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, no desenvolvimento da política agrícola regional, prende-se com a promoção da formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais da área agrícola aos vários níveis;

Considerando que esta tarefa é cada vez mais rigorosa devido às transformações técnicas ocorridas no sector, exigindo para além de uma preparação mais qualificada dos futuros profissionais, um aperfeiçoamento constante não só dos agricultores já instalados como dos técnicos que trabalham nesta área;

Considerando que a prossecução desses objectivos depende, muitas vezes, do aproveitamento das oportunidades surgidas, nomeadamente da disponibilidade de profissionais devidamente qualificados para ministrarem formação mais especializada;

Considerando que a imprevisibilidade dessas oportunidades e a necessidade de actuação imediata prejudicam o acesso aos apoios comunitários;

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, ao abrigo da alínea o) do artigo 56.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1

Âmbito

O estabelecido no presente diploma aplica-se às acções de formação profissional agrária dirigidas a agricultores, jovens e técnicos, ministradas pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 2.°

Objecto

O presente diploma estabelece os valores a conceder aos formandos, formadores, bem como outros profissionais que intervenham em acções de formação profissional agrária, realizadas pela Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário.

Artigo 3.°

Formadores

1 - A remuneração da monitoragem das acções, implica por parte do formador o cumprimento do estipulado nas funções de formador, nomeadamente a apresentação das sessões, textos de apoio e fichas de avaliação de conhecimentos.

2 - Na componente prática dos cursos é admissível, se necessária, a participação de vários formadores em simultaneo.

Artigo 4.°

Valor máximo do custo horário para os formadores externos

Os valores máximos de custo horário para os formadores, não vinculados à Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, são os constantes da tabela seguinte, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado, sempre que devido:

Acções destinadas a...

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