Portaria n.º 830/2007, de 01 de Agosto de 2007

Portaria n. 830/2007

de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho, estabelece o regime de prevençáo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitaçáo das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n. 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alteraçóes introduzidas pelo Regulamento (CE)

n. 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, e a Directiva n. 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que a altera.

Nos termos do n. 1 do artigo 31. do Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho, estáo sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, os actos a praticar pela Agência Portuguesa do Ambiente no âmbito do referido diploma.

Assim:

Ao abrigo do n. 1 do artigo 31. do Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) procede à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho, nos termos da presente portaria.

  2. A taxa de emissáo do parecer que ateste a compatibilidade da localizaçáo do estabelecimento nos termos do n. 4 do artigo 5. do Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho, é de € 1000.

  3. A taxa devida pelo procedimento de avaliaçáo da notificaçáo é calculada em funçáo do número de subs-tâncias, preparaçóes e resíduos listados pelo operador na notificaçáo, nos seguintes termos:

    a) Até 5 substâncias - € 150;

    b) Até 15 substâncias - € 300;

    c) Mais de 15 substâncias - € 500.

  4. A taxa devida pelo procedimento de avaliaçáo da actualizaçáo de notificaçáo, decorrente de alteraçáo subs-tancial no estabelecimento, corresponde a 50 % do valor fixado nos termos do n. 3. da presente portaria.

  5. Para efeitos de determinaçáo da taxa aplicável à avaliaçáo do relatório de segurança (RS), os estabelecimentos sáo classificados em funçáo do tipo de actividade principal e do valor máximo da acumulaçáo de substâncias perigosas, decorrentes da aplicaçáo da regra da adiçáo à col. 3 do anexo I do Decreto-Lei n. 254/2007, de 12 de Julho, nos seguintes grupos e classes:

    a) Grupo A - estabelecimentos cuja actividade principal é o manuseamento, armazenagem e distribuiçáo de produtos;

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