Portaria n.º 509/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 509/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 119/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e atribuiçóes do Instituto Camóes, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, deter-minar a sua organizaçáo interna. Conhecidas as limitaçóes do modelo orgânico que vigorou nas últimas décadas, impóe-se a adopçáo de uma estrutura leve e flexível, assente numa lógica de partilha de objectivos entre as unidades operativas e de optimizaçáo dos recursos e meios de actuaçáo.

Assim:

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Camóes, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO CAMÓES, I. P.

Artigo 1.o Estrutura

1 - A estrutura dos serviços do Instituto Camóes, I. P., abreviadamente designado de IC, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcçáo de Serviços de Coordenaçáo do Ensino do Português no Estrangeiro; b) Direcçáo de Serviços de Promoçáo e Divulgaçáo Cultural Externa; c) Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos.

2 - É fixado em sete o número de unidades orgânicas flexíveis, sendo a sua organizaçáo e funcionamento estabelecida em regulamento interno.

3 - A criaçáo de estruturas portuguesas externas, designadamente dos centros culturais, é autorizada por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, precedendo estudo de avaliaçáo das condiçóes locais de difusáo da língua e da cultura portuguesa.

Artigo 2.o

Direcçáo de Serviços de Coordenaçáo do Ensino do Português no Estrangeiro

à Direcçáo de Serviços de Coordenaçáo do Ensino do Português no Estrangeiro compete:

a) A coordenaçáo dos programas de apoio ao estudo e à difusáo da língua portuguesa; b) A gestáo da rede de leitores e outros docentes colocados ao abrigo de parcerias com instituiçóes estrangeiras de ensino superior; c) A gestáo da rede de docência da língua e...

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