Portaria n.º 475/2007, de 18 de Abril de 2007

Portaria n.o 475/2007

de 18 de Abril

As alteraçóes do CCT entre a ANCIPA - Associaçáo Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservaçáo de fruta, pessoal fabril), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 32, de 29 de Agosto de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores dos sectores de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservaçáo de fruta e trabalhadores fabris representados pelas associaçóes que as outorgaram.

A federaçáo sindical subscritora requereu a extensáo das alteraçóes referidas às relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores náo representados pelas associaçóes outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

Náo é possível avaliar o impacte da extensáo da tabela salarial porque as profissóes actualmente previstas na convençáo náo correspondem às que constam do apuramento estatístico dos quadros de pessoal de 2004. No entanto, de acordo com estes quadros, os trabalhadores a tempo completo (com exclusáo do residual, que inclui o ignorado) dos sectores abrangidos pela convençáo sáo 1896, dos quais 452 (23,8%) auferem retribuiçóes médias inferiores às convencionais entre 1,3% e 15,2%.

A convençáo actualiza outras prestaçóes pecuniárias, concretamente o subsídio de alimentaçáo e as diuturnidades, com um acréscimo, respectivamente, de 4,3% e 2,9%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes previstas na tabela salarial para o aspirante do sector de fabrico e para o aprendiz dos sectores complementares de fabrico sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas seráo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Os sectores da confeitaria e da pastelaria nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu têm convençóes colectivas próprias celebradas...

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