Portaria n.º 396/2007, de 02 de Abril de 2007

Portaria n.o 396/2007

de 2 de Abril

A pobreza e a exclusáo social, fenómenos persistentes nas sociedades europeias, resultam da escassez de recur-sos para fazer face às necessidades básicas e padráo de vida da sociedade actual, manifestando-se em Portugal como um fenómeno que tem vindo a ocorrer em paralelo com o desenvolvimento do País e na adaptaçáo ao rápido processo de modernizaçáo registado nas últimas décadas, tendo este processo um impacte significativo sobre a populaçáo residente nalguns territórios em maior risco de exclusáo.

A pobreza e a exclusáo social sáo fenómenos inerentes às sociedades actuais, assumindo várias formas e diversas dimensóes, destacando-se o desemprego, a baixa qualificaçáo, a marginalidade, a imigraçáo e a deficiência, entre outras.

Desde os anos 80 do século XX, o Estado português tem vindo a desenvolver programas de combate à pobreza e à exclusáo social com resultados assinaláveis. Em 2004 surgiu o Programa Progride, que sucedeu aos Projectos de Luta Contra a Pobreza, conjugando a inter-vençáo junto de públicos alvo mais desfavorecidos com a exclusáo territorial.

Após uma avaliaçáo do Programa Progride, com especial enfoque na medida I, detectaram-se várias fragilidades que necessitam de correcçáo para um melhor esforço de coesáo territorial, nomeadamente a exclusáo dos territórios mais deprimidos por falta de dinâmica das instituiçóes locais, uma inadequada correspondência entre os meios e a mobilizaçáo dos actores e parceiros face aos objectivos genéricos traçados, a náo integraçáo das Regióes Autónomas no Programa, a desordenada distribuiçáo geográfica dos projectos face a um planeamento desejável, havendo uma distribuiçáo avulsa dos territórios contemplados.

Assim, face às fragilidades detectadas, conjuntamente com a estratégia definida no Plano Nacional de Acçáo para a Inclusáo (PNAI) (2006-2008), que contempla áreas prioritárias de intervençáo, entre as quais o combate à pobreza das crianças e dos idosos, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania e a correcçáo das desvantagens na educaçáo e formaçáo/qualificaçáo, há que inovar na estratégia de combate à pobreza e à exclusáo de âmbito territorial, através de um novo paradigma de intervençáo, os contratos locais de desenvolvimento social (CLDS).

Os CLDS contemplam um modelo de gestáo que prevê o financiamento induzido de projectos seleccionados centralmente, privilegiando territórios com públicos alvo que estáo identificados como mais vulneráveis e acçóes de intervençáo obrigatória que respondam de facto às necessidades diagnosticadas.

Neste novo Programa a grande aposta consiste numa concentraçáo de recursos em eixos de intervençáo essen-ciais, como emprego, formaçáo e qualificaçáo, intervençáo familiar e parental, capacitaçáo da comunidade e das instituiçóes e informaçáo e acessibilidade, apostando-se na complementaridade entre acçóes obrigatórias e náo obrigatórias, financiadas ou náo pelo Programa, 2074 através da rentabilizaçáo dos recursos da comunidade e da responsabilidade comum dos parceiros pela execuçáo dos CLDS.

Para além das áreas estratégicas de intervençáo e da exigência de acçóes obrigatórias que visam a existência de prioridades comuns ao território nacional no combate à pobreza e à exclusáo, pretende-se um ainda maior alcance neste Programa, através de uma maior coesáo territorial e da mudança social efectiva dos territórios mais deprimidos assim como uma aposta efectiva no trabalho comunitário, através do qual a parceria desenvolve de forma integrada um plano de acçáo, assumindo as câmaras municipais o seu papel institucional de responsabilidade sobre a intervençáo naquele território.

O XVII Governo Constitucional, numa perspectiva de incentivo à descentralizaçáo de competências da administraçáo central para a administraçáo local, tendo em conta a Lei n.o 159/99, de 14 de Setembro, transfere para as câmaras municipais a responsabilidade de aprovaçáo dos planos de acçáo dos CLDS, elaborados a partir das estruturas de parceria e instrumentos de planeamento da rede social, depois de consultados os conselhos locais de acçáo social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 30.o, alínea b), e

31.o, n.o 6, da Lei n.o 4/2007, de 16 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidarie-dade Social, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

Pela presente portaria é criado o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, adiante designado por Programa CLDS.

Artigo 2.o

Finalidade

O Programa CLDS tem por finalidade promover a inclusáo social dos cidadáos, de forma multissectorial e integrada, através de acçóes a executar em parceria, por forma a combater a pobreza persistente e a exclusáo social em territórios deprimidos.

Artigo 3.o

Âmbito territorial

1 - O Programa CLDS aplica-se a todo o território nacional.

2 - As condiçóes da aplicaçáo do Programa CLDS nas Regióes Autónomas sáo fixadas pelos Governos Regionais, incumbindo às Regióes Autónomas tipificar os territórios e definir as prioridades de intervençáo.

Artigo 4.o

Financiamento

1 - O Programa CLDS é financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploraçáo dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através da alínea e) do n.o 5 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 56/2006, de 15 de Março.

2 - No âmbito dos fundos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT