Portaria n.º 236/2007, de 07 de Março de 2007

Portaria n.o 236/2007

de 7 de Março

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Comercial de Portimáo e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 39, de 22 de Outubro de 2006, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que nos concelhos de Albufeira, Silves, Lagoa, Portimáo, Monchique, Lagos, Vila do Bispo e Aljezur se dediquem ao comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

Requerida pelas associaçóes subscritoras a extensáo das alteraçóes a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Faro, aquela limitar-se-á, nos termos da lei, ao âmbito de aplicaçáo da convençáo.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 7691, dos quais 4000 (52%) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 1056 (13,7%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,1%. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo, em 25%, o abono para falhas, em 3,7%, as diuturnidades, em 4,7%, e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes entre 4,7% e 7,1%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis G a M da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da

Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as...

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