Portaria n.º 1103/2002, de 24 de Agosto de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002 O Conselho de Ministros, através da deliberação n.º 7, de 26 de Abril de 2002, definiu um conjunto de orientações a aplicar à administração integrada do Estado e aos serviços e fundos autónomos.

De entre as orientações emanadas inclui-se a revisão dos critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - É permitido o reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais.

2 - Têm direito ao referido reembolso o pessoal dirigente dos serviços e organismos integrados da administração central bem como dos serviços e fundos autónomos que preencham cumulativamente os requisitos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, incluindo os que estejam submetidos subsidiariamente ao regime das empresas públicas nos termos das suas leis orgânicas.

3 - Ao reembolso referido no n.º 1 aplicam-se mensalmente os seguintes limites globais: a) Directores-gerais, auditor jurídico, subdirectores-gerais e equiparados - (euro) 70; b) Directores de serviços e equiparados - (euro) 40; c) Chefes de divisão e equiparados - (euro) 25.

4 - A atribuição de telefones móveis para uso oficial...

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