Portaria n.º 450/2002, de 23 de Abril de 2002

Despacho conjunto n.º 462/2002. - Considerando o interesse em flexibilizar os procedimentos relativos aos pagamentos da componente FEDER da acção n.º 3.2.2, 'Estado aberto - Modernizar a Administração Pública', articulando os mecanismos comunitários e o normativo orçamental nacional, com vista a garantir a boa execução financeira da intervenção, o artigo 14.º do Regulamento Específico da referida acção da medida 'Sociedade da informação' do Programa Operacional da Região Centro, aprovado superiormente através do despacho conjunto n.º 934/2001, de 7 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 237, de 12 de Outubro de 2001, dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública, da Ciência e da Tecnologia e do Planeamento, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo14.º [...] 1 - O pagamento de componente FEDER dos projectos aprovados no âmbito do Estado aberto poderá ser feito mediante a apresentação da despesa através de factura.

2 - Os recibos ou documentos de valor probatório equivalente, correspondentes aos pagamentos por adiantamento processados contra factura, serão apresentados à entidade pagadora no prazo máximo de 20 dias úteis, contados do dia seguinte à data de emissão do pagamento.

3 - Não serão efectuados pagamentos subsequentes ao projecto em causa nem a outros projectos aprovados da responsabilidade da entidade beneficiária que no prazo estabelecido não tenha apresentado os respectivos documentos comprovativos dos pagamentos processados através de adiantamento.

4 - O incumprimento do prazo estipulado no n.º 2 implica o pagamento pela entidade beneficiária de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

5 - Se a situação de mora se prolongar por mais de 10 dias úteis, será exigida a devolução da comparticipação financeira concedida, no prazo de 20 dias úteis a contar da correspondente notificação, acrescida...

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