Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março de 2002

Portaria n.º 296/2002 de 19 de Março O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, veio regular os apoios a atribuir no contexto do Fundo Social Europeu no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA), determinando a necessidade de regulamentação complementar específica no que concerne ao desenvolvimento de estudos e recursostécnico-pedagógicos.

Com efeito, os aperfeiçoamentos técnico-pedagógicos e tecnológicos que têm vindo a verificar-se, bem como a crescente expressão das redes e plataformas de informação, potenciando a existência de metodologias, dispositivos e produtos inovadores de apoio aos processos formativos, determinantes da elevação da sua qualidade, de que é exemplo paradigmático o e-learning, justificam uma abordagem mais incisiva no que respeita ao desenvolvimento e financiamento de ferramentas no domínio dos recursos técnico-pedagógicos.

A vertente de estudos visa aprofundar o conhecimento nas áreas do emprego, trabalho e formação profissional, seja em perspectiva, na medida em que permite observar e analisar os fenómenos que se apresentam à sociedade, seja numa óptica prospectiva, visto que permite identificar um conjunto de fenómenos ou de simples acontecimentos que têm por fim a previsão no longo prazo no domínio das ciências humanas.

Esta visão dual e abrangente induzirá à elevação, no curto prazo, de novas formas e atitudes de intervenção, permitindo optimizar a concepção, a gestão e o acompanhamento das políticas do mercado de trabalho, designadamente das medidas de emprego e formação profissional.

Dá-se, assim, sequência às linhas directrizes europeias para o emprego, que o Plano Nacional de Emprego (PNE) materializa, no que respeita à necessidade de 'expansão da utilização das novas tecnologias de informação no ensino e na formação' e ainda do desenvolvimento de novas metodologias de formação, particularmente através de modelos de organização flexíveis, para o que contribuem os produtos multimédia.

Igualmente no quadro do PNE, procede-se à definição dos apoios a conceder a centros de recursos em conhecimento (CRC), enquanto instrumento reconhecido como capaz de induzir ao incremento das condições de formação ao longo da vida, sempre que os referidos centros se constituam como espaços de apoio ao desenvolvimento e reforço de competências das entidades formadoras e dos profissionais de formação.

Por um lado, a constatação de que se verifica um défice na produção e disseminação de conteúdos de qualidade justifica também uma política de promoção de condições favoráveis ao seu desenvolvimento, de forma a tirar efectivo partido das possibilidades de aplicação da digitalização, da interactividade e convergência multimédia possibilitadas pelas tecnologias de informação e comunicação (TIC) e, em particular, pelas novas ferramentas de autoria e concepção de conteúdos com valor pedagógico.

Por outro lado, torna-se urgente garantir a todos os operadores e actores dos sistemas de educação e formação a acessibilidade alargada aos conteúdos e recursos em desenvolvimento no âmbito do III QCA, através da aposta na disseminação, transferência e disponibilização online daqueles conteúdos, via web, e, em particular, recorrendo-se à exploração integrada e à potenciação de plataformas e redes de informação e conhecimento já disponíveis.

Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto Pela presente portaria procede-se à definição do regime de acesso aos apoios a conceder pelo Fundo Social Europeu (FSE) para os seguintes efeitos:

  1. Desenvolvimento de produtos, abrangendo os estudos e os recursos técnico-pedagógicos; b) Criação ou manutenção de centros de recursos em conhecimento (CRC).

    CAPÍTULO II Disposições gerais dos estudos e recursos técnico-pedagógicos Artigo 2.º Requisitos específicos das entidades com acesso ao financiamento Podem ter acesso aos apoios constantes deste capítulo todas as entidades previstas na legislação que regula os apoios do FSE que, além dos preceitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, reúnam os seguintes requisitos específicos:

  2. Equipa técnica directamente afecta ao projecto dotada de competências e experiência no desenvolvimento de projectos na área para a qual solicita apoio, a comprovar mediante apresentação dos curricula vitae dos seus elementos; b) Acreditação nos domínios de intervenção em que as actividades a realizar se enquadrem, designadamente se estas respeitarem ao desenvolvimento de estudos nos quais o diagnóstico de necessidades de formação, o acompanhamento e a avaliação de intervenções ou actividades formativas são objectivoscentrais.

  3. Acreditação no domínio de 'concepção de intervenções, programas, instrumentos e suportes formativos', sempre que as actividades a realizar respeitarem à concepção e desenvolvimento de recursos técnico-pedagógicos.

    1. Despesas elegíveis 1 - Para efeitos de determinação do custo total elegível de cada pedido de financiamento para desenvolvimento dos produtos financiados ao abrigo do presente capítulo, consideram-se elegíveis os seguintes encargos: a) Encargos com pessoal - as despesas com a remuneração do pessoal interno e externo afecto ao projecto, nos seguintes termos: a1) No caso de pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculando-se com base na seguinte fórmula: Rbm x 14 meses/11 meses em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3); a2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máximo elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula: Rbm x 14 (meses)/48 (semanas) x 35 (horas) em que Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante da alínea a3); a3) O valor máximo mensal elegível da remuneração do pessoal interno tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública para categorias equiparadas, nos termos da seguinte tabela: (ver tabela no documento original) a4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto na alínea a2).

    a5) Quando se verifique intervenção de investigadores ou consultores estrangeiros, poderão ser definidos outros valores para a sua remuneração em sede de regulamentos específicos; a6) Para além dos encargos previstos nas alíneas anteriores, são ainda elegíveis as despesas com alojamento, alimentação e transporte com este pessoal, quando a elas houver lugar, bem como com viagens ao estrangeiro e correspondentes ajudas de custo no período dessa estadia, quando o projecto co-financiado decorra no âmbito de parcerias transnacionais, obedecendo o financiamento destes encargos às regras e montantes fixados para a atribuição de ajudas de custo a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regimegeral; b) Encargos com o desenvolvimento dos produtos e despesas de funcionamento - as despesas relacionadas com o desenvolvimento do produto, abrangendo material de escritório, aquisição e reprodução de livros e documentação científica e técnica e outros suportes, nomeadamente técnico-pedagógicos e de informação, designadamente de informação estatística e outro material consumível, bem como as despesas de energia, água e comunicações; c) Rendas, alugueres e amortizações - as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos, incluindo programas informáticos, e com a renda ou a amortização das instalações onde o projecto decorre; d) Avaliação técnica de produtos - as despesas relativas a actividades de avaliação técnica dos produtos, designadamente as despesas com a emissão de pareceres por peritos independentes, bem como as despesas com a organização e realização de seminários de validação de protótipos dos produtos, incluindo-se neste conceito a realização de seminários alargados, com a presença de potenciais utilizadores ou de entidades representativas de grupos de utilizadores dos produtos a validar, de encontros, workshops ou outros eventos afins, desde que se verifiquem as condições do número seguinte; e) Disseminação/divulgação e edição piloto - despesas com a divulgação dos resultados dos produtos co-financiados, podendo nela incluir-se a realização de seminários, sessões públicas ou eventos afins visando a respectiva disseminação, e ainda as despesas decorrentes com a sua integração em CRC, bem como a sua edição, em suporte de papel ou sob outros formatos, nomeadamente digitais, incluindo a...

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