Portaria n.º 193/2002, de 04 de Março de 2002

Portaria n.º 193/2002 de 4 de Março O Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, estabelece diversas medidas preventivas e de limitação das consequências deste importante tipo de acidentes. Uma das medidas previstas, de inegável importância para o esclarecimento das causas dos acidentes e para a organização de defesas face a possíveis situações similares, consiste na implementação de um eficaz sistema de troca de informações de dupla dimensão.

Com este sistema pretende-se assegurar que a informação relevante sobre acidentes graves circule, ao nível nacional, entre os operadores e a Direcção-Geral do Ambiente, e ao nível alargado da União Europeia, entre aquela Direcção-Geral, os demais Estados-Membros da União Europeia e a ComissãoEuropeia.

Visando a implementação e o funcionamento eficaz do sistema de troca de informações, o decreto-lei prevê que a comunicação dos acidentes graves à Comissão Europeia deve constar de um relatório, de modelo a aprovar por portaria do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Esse relatório corresponde ao resultado dos trabalhos desenvolvidos nesta matéria pelo Comité Europeu das Autoridades Nacionais Competentes para a Aplicação da Directiva n.º 96/82/CEE , no qual a Direcção-Geral do Ambiente participa.

A presente portaria estabelece pois, o modelo do relatório de informação, que serve também para a comunicação das informações ao nível nacional. Deste modo, os operadores passam a dispor de um instrumento de orientação quanto à forma como devem ser reportadas as informações a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, sendo-lhes facultada a rápida acessibilidade ao documento, disponível no endereço electrónico da Direcção-Geral do Ambiente, bem como o seu preenchimento online e reenvio àquelaentidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º O relatório de comunicação à Comissão Europeia das informações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, compreende a informação analisada e tratada pela Direcção-Geral do Ambiente (DGA), com referência ao relatório resumido de acidente grave 164.01 e ao relatório detalhado de acidente grave - 164.02, cujos modelos constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. Para os efeitos do número anterior, as informações a prestar pelos operadores à DGA, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, são comunicadas, por escrito, da seguinte forma: a) As informações a prestar nos termos da alínea c) do artigo 29.º devem constar do relatório resumido de acidente grave - 164.01; b) As informações a prestar nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 29.º devem constar do relatório detalhado de acidente grave - 164.02.

  2. Ainda para os efeitos do n.º 1.º, os operadores comunicam à DGA, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e de acordo com o disposto no número anterior, todos os acidentes que configurem a definição constante da alínea a) do artigo 3.º daquele diploma, nela se incluindo os acidentes que preencham algum dos critérios fixados na parte I do anexo VI ao referido diploma, bem como os incidentes que, do ponto de vista do operador, da DGA, da Inspecção-Geral do Ambiente, do Serviço Nacional de Protecção Civil ou da autoridade competente de protecção civil, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção dos acidentes graves e para a limitação das suas consequências, ainda que não preencham aqueles critérios.

  3. O acesso aos modelos dos relatórios 164.01 e 164.02 bem como o seu preenchimento e devolução à DGA podem ser efectuados por via electrónica, para o sítio daquela entidade.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 20 de Dezembro de 2001.

Códigos para preenchimento do relatório detalhado de acidente grave Código 1 - Tipo de acidente Emissão 1101 Emissão de gases, de vapores, de gotículas, etc., para o ar.

1102 Emissão de fluidos para o solo.

1103 Emissão de fluidos para a água.

1104 Emissão de sólidos para o solo.

1105 Emissão de sólidos para a água.

Incêndio 1201 Conflagração (conflagration) (incêndio envolvente e generalizado).

1202 Incêndio tipo piscina (pool fire) (incêndio de piscina de líquido, confinado ounão).

1203 Incêndio tipo jacto (jet fire) (incêndio de jacto de fluido a partir de um orifício).

1204 Incêndio tipo labareda (flash fire) (incêndio de nuvem de vapor com frente de chama subsónica).

1205 Bola de fogo (fireball) (incêndio de massa ascendente no ar, frequentemente após um BLEVE).

Explosão 1301 Rebentamento por pressão (pressure burst) (rotura de sistema pressurizado).

1302 BLEVE (boiling liquid expanding vapour explosion) (explosão de vapor proveniente da expansão de líquido em ebulição).

1303 Explosão rápida de transição de fase (mudança rápida de estado físico).

1304 Explosão de reacção descontrolada (normalmente exotérmica).

1305 Explosão de poeiras.

1306 Decomposição explosiva (de material instável).

1307 VCE (vapour cloud explosion) (explosão de nuvem de vapor com frente de onda supersónica).

Outros 1401 Emissão de produtos de combustão para o ar.

1402 Emissão de produtos de combustão para o solo.

1403 Emissão de produtos de combustão para a água.

1404 Escorrência de água proveniente da extinção de incêndios para o solo.

1405 Escorrência de água proveniente da extinção de incêndios para a água.

1999Outro.

Código 2 - Estabelecimento 2001 Fabricação de produtos químicos em geral.

2002...

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