Portaria n.º 422/2001, de 19 de Abril de 2001

Portaria n.º 422/2001 de 19 de Abril A Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 176/93, de 12 de Maio, tendo a Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio, estabelecido as normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína de raça pura e híbridos.

Importa agora estabelecer as regras técnicas de execução da citada portaria, de acordo com o estabelecido nas Decisões n.os 89/502/CEE a 89/507/CEE de 18 de Julho.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das alíneas b) e d) do n.º 6.º da Portaria n.º 500/93, de 12 de Maio, o seguinte: 1.º O presente diploma estabelece os critérios de elaboração dos livros genealógicos e registos zootécnicos, no caso das raças híbridas, bem como os de reconhecimento e fiscalização das associações de criadores ou organizações de criação que possuam ou elaborem livros genealógicos e ou registos zootécnicos, a observar nas trocas intracomunitárias de animais de raça pura e de híbridos, da espécie suína, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

  1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Suíno reprodutor de raça pura: todo o animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos num livro genealógico da mesma raça em que ele próprio esteja inscrito ou se encontre em condições de o ser; b) Suíno reprodutor híbrido: qualquer animal da espécie suína que, estando registado, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados: i) Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagensdiferentes; ii) Entre suínos resultantes de cruzamentos entre raças ou linhagens diferentes; iii) Entre suínos que pertençam a uma raça pura e uma das categorias referidas nos pontos anteriores; c) Livro genealógico: qualquer livro, registo ficheiro ou suporte informático mantido quer por uma organização ou associação de criadores, ou empresas privadas oficialmente reconhecidas por um serviço oficial onde são inscritos os suínos de uma raça pura determinada, mencionando-se os seus progenitores; d) Registo zootécnico: qualquer livro, registo ficheiro ou suporte informático mantido quer por uma organização ou associação de criadores, ou empresas privadas oficialmente reconhecidas por um serviço oficial onde são inscritos os suínos híbridos, mencionando-se os seus progenitores.

  2. Estão sujeitas a reconhecimento pela Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, todas as organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos, desde que se encontrem nas condições previstas no anexo A.

  3. As organizações, associações de produtores e empresas privadas que mantenham ou pretendam criar livros genealógicos ou registos zootécnicos devem apresentar o seu pedido de reconhecimento à DGV.

  4. As organizações, associações de produtores e empresas privadas que pretendam colher, tratar ou armazenar sémen, óvulos ou embriões devem apresentar o seu pedido de reconhecimento, bem como o do seu pessoal técnico à DGV.

  5. O reconhecimento oficial de uma nova organização, associação de criadores ou empresa privada para uma mesma raça pode ser recusada se se constatar a possibilidade de pôr em perigo a conservação dessa raça ou o comprometimento do programa zootécnico de uma organização, associação ou empresa privada já existente.

  6. Os critérios de inscrição quer no livro genealógico, para suínos de raça pura, quer no registo zootécnico, para suínos híbridos, são os que constam do anexoB.

  7. Os métodos de controlo de performances e de apreciação do valor genético dos suínos de raça pura e híbridos são os que constam do anexo C.

  8. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico.

  9. Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de performances e da apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C.

  10. Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C.

  11. As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.

  12. O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal oficialmente aprovado pela DGV.

  13. Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos assim como o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico, de acordo com os modelos I, II, III e IV constantes do anexo D.

Pelo Ministro da Agricultura, do...

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