Portaria n.º 296/2001, de 30 de Março de 2001

Portaria n.º 296/2001 de 30 de Março A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada lei de protecção de crianças e jovens em perigo, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos do País.

As comissões de protecção concretizam uma parceria entre as entidades públicas e privadas locais com o objectivo de promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desempenha, na área do concelho de Lisboa, um importante papel na prossecução de fins de acção social, designadamente na área dos menores desprotegidos.

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tal como lhe é reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, que aprova os seus estatutos, exige da Administração uma atenção particular e permanente que a defenda de desvirtuações e inoperâncias, sendo imperativo consagrá-la como uma entidade representada nas comissões de protecção do concelho de Lisboa.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 3.º da lei preambular e do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção: Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, que a Portaria n.º 1226-GH/2000, de 30 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção: '1.º É criada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência territorial nas freguesias de Ameixoeira, Benfica, Carnide, Charneca, Lumiar e São Domingos de Benfica, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal.

  1. A comissão é constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção, pelos seguintes elementos: a) Um representante do município; b) Um representante da segurança social; c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação; e) Um médico, em representação dos serviços de saúde; f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácter nãoinstitucional); g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (ou de organizações não governamentais que desenvolvam actividades de carácterinstitucional); h) Um representante das associações de pais; i) Um representante de associações (ou organizações privadas) que desenvolvam actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas...

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