Portaria n.º 204/2001, de 14 de Março de 2001

Portaria n.º 204/2001 de 14 de Março O Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, que aprova o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, determina que seja fixada a documentação a apresentar no processo de candidatura aos diferentes incentivos nele previstos.

No que concerne aos incentivos mencionados nas secções I a III do capítulo III, dispõe o mesmo diploma que, verificado o preenchimento das condições de acesso, as respectivas candidaturas serão graduadas de acordo com critérios a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicaçãosocial.

Preceitua-se ainda que, para o acesso a tais incentivos, se estabeleça a ordem de prioridades a considerar na apreciação das candidaturas, tendo em conta, nomeadamente, a ausência de fins lucrativos, os incentivos de que beneficiaram, o número de trabalhadores efectivos afectos à área da informação, o índice de desenvolvimento dos municípios envolvidos, as respectivas condições de concorrência e, quando aplicável, a periodicidade daspublicações.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo dos artigos 4.º, 37.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte: 1.º As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, são apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, entregue no Instituto da Comunicação Social (ICS), sendo necessários à instrução dos processos os seguintes elementos: a) Documento comprovativo da situação tributária regularizada, emitido pela repartição de finanças do domicílio ou sede da entidade requerente; b) Documento comprovativo da situação contributiva regularizada perante a segurançasocial; c) Orçamento justificativo da verba solicitada, excepto tratando-se dos incentivos indirectos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro; d) Demais documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso e dos fundamentos do pedido apresentado ou outros que o ICS entenda necessários à apreciação da candidatura.

  1. Sem prejuízo do disposto na lei geral, o requerimento a que se refere o número anterior deve também conter: a) No caso de candidaturas apresentadas por pessoas singulares, a respectiva assinatura reconhecida por exibição do bilhete de identidade, da sua fotocópia simples...

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