Portaria n.º 680-A/2000, de 29 de Agosto de 2000

Portaria n.º 680-A/2000 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas para o período de 2000 a 2006.

Insere-se assim naquele enquadramento o Programa Operacional da Economia (POE) ao visar favorecer um acréscimo de produtividade e de competitividade das empresas portuguesas no mercado global, contemplando os sectores industrial, energético, da construção, turístico, comercial e dos serviços.

Uma das formas de concretização do POE é através de uma intervenção pró-activa do Ministério da Economia, em que os diversos organismos do Ministério, em cooperação com estruturas associativas empresariais, sindicais e profissionais, quer ainda com outras entidades, nomeadamente universidades, entidades do sistema científico e tecnológico e com intervenção no desenvolvimento de áreas específicas da actividade económica, actuam no sentido de colmatar inibições na espontaneidade das iniciativas empresariais, antecipar a resolução de constrangimentos ou bloqueios ao desenvolvimento da política económica ou criar/reforçar uma cultura de competência e de excelência nas organizações.

Tratam-se, na verdade, de entidades externas à Administração Pública cuja vocação, perfil, competência técnica e idoneidade justifica que, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sejam associadas à gestão de determinadas formas de actuação.

Aos organismos do Ministério caberá, igualmente, um papel determinante de natureza pró-activa ao serviço do desenvolvimento empresarial através de iniciativas públicas.

Estas formas de concretização do POE visam colmatar falhas de mercado e debilidades do sistema económico-social.

A presente portaria destina-se, assim, a definir as regras de implementação das parcerias e iniciativas públicas enquanto forma de prossecução dos apoios inseridos no POE.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja regulamentada a implementação das parcerias e iniciativas públicas, nos termos constantes do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 29 de Agosto de 2000.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

ANEXO REGULAMENTO GERAL PARA AS PARCERIAS E INICIATIVAS PÚBLICAS Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação das parcerias e iniciativas públicas, enquanto forma de prossecução dos apoios inseridos no Programa Operacional da Economia (POE).

Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se: a) Projectos de parcerias - projectos cuja execução é da responsabilidade de entidades externas à Administração Pública e que são desenvolvidos em colaboração com um ou mais organismos do Ministério da Economia; b) Projectos de iniciativas públicas - projectos cuja execução é da responsabilidade de organismos ou entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Economia, embora podendo associar outras entidades.

Artigo 3.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do presente Regulamento, os projectos que se enquadrem nas seguintes linhas de actuação: a) Apoio a actividades e produtos de dimensão estratégica; b) Mobilização de novas ideias e novos empresários, nomeadamente através do fomento do empreendedorismo, dinamização da inovação de processos ou produtos, promoção de redes de cooperação, fomento de novas práticas comerciais e da valorização do sistema da propriedade industrial; c) Fomento de novos espaços de desenvolvimento económico; d) Dinamização de projectos estruturantes nos domínios da inovação e qualidade; e) Apoio à cooperação, observação, informação e apoio especializado às PME; f) Consolidação e alargamento de formas de financiamento às empresas, nomeadamente através da actuação sobre factores indutores da inovação financeira em PME; g) Promoção do País e internacionalização da economia, nomeadamente através de acções colectivas de acesso a mercados, da promoção da imagem de Portugal e informação internacional.

2 - Poderão ser objecto de tratamento específico, nos termos a definir por despacho do Ministro da Economia, projectos em áreas consideradas estratégicas para a prossecução dos objectivos da política económica definida e não contempladas no número anterior.

Artigo 4.º Formação profissional Nos projectos desenvolvidos em parcerias ou por iniciativas públicas pode haver associada uma componente formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamentação específica, bem como todas as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 5.º Plano estratégico 1 - O plano estratégico é um instrumento de gestão que tem por objectivo apresentar e enquadrar a estratégia definida para o POE, no âmbito do Ministério da Economia para o desenvolvimento de parcerias e iniciativas públicas.

2 - O plano estratégico é bianual e define sinteticamente as prioridades e objectivos a prosseguir, adequando o quadro instrumental de actuação e os procedimentos de acompanhamento e avaliação.

3 - A elaboração do plano estratégico é da responsabilidade do Gabinete Operacional da Economia para o Associativismo e Parcerias, desenvolvendo as articulações necessárias com entidades do Ministério da Economia, e que é submetido, pelo gestor do POE, à aprovação do Ministro da Economia.

4 - O plano estratégico tem subjacentes os seguintes princípios: a) Parceria, cooperação e concertação entre organismos da Administração e entidades externas envolvidas na execução dos projectos; b) Natureza estruturante, mobilizadora, direccionada para o mercado e obedecendo a uma lógica de política de desenvolvimento empresarial; c) Selectividade e concentração de meios e recursos; d) Coerência, procurando, nomeadamente, a integração, articulação e complementaridade de iniciativas de modo a evitar sobreposições; e) Simplificação do processo de concepção, execução e acompanhamento.

Artigo 6.º Organismo gestor A gestão das parcerias e iniciativas públicas cabe ao Gabinete Operacional da Economia para o Associativismo e Parcerias, ao qual compete, como organismogestor: a) Verificar as condições de elegibilidade da entidade beneficiária e do projecto; b) Articular com os organismos competentes e potenciais parceiros na elaboração e desenvolvimento dos projectos; c) Submeter à apreciação da unidade de gestão competente as propostas de decisão relativas aos projectos; d) Colaborar no acompanhamento da execução física e financeira dos projectos; e) Articular com os organismos competentes no estabelecimento dos contactos com os diversos parceiros; f) Elaborar a proposta de encerramento de projectos.

Artigo 7.º Organismos competentes 1 - O organismo competente é aquele que do ponto de vista técnico detém as competências específicas necessárias ao desenvolvimento do projecto, em função de determinado domínio nele presente.

2 - Podem ser organismos competentes para efeitos do presente Regulamento...

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