Portaria n.º 680/2000, de 29 de Agosto de 2000

Portaria n.º 680/2000 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, que fixa o regime jurídico da formação especializada dos docentes, define, no seu artigo 3.º, um conjunto de áreas para este tipo de formação, prevendo ainda que, por portaria do Ministro da Educação, possam ser definidas outras áreas tomando em consideração o desenvolvimento do sistema educativo.

A qualidade da Administração, o desenvolvimento das organizações educativas e o novo papel atribuído à inspecção da educação vêm demonstrando a necessidade de dotar o sistema educativo com profissionais habilitados com novas competências na área de inspecção da educação e supervisão organizacional, especificamente no que respeita à avaliação e controlo, apoio técnico às escolas e auditoria.

Considerando a íntima ligação existente entre a avaliação externa e a monitorização interna das organizações escolares, nomeadamente no quadro da autonomia das escolas estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 24 de Abril, uma formação integradora das dimensões de inspecção e supervisão organizacional aparece, assim, como uma necessidade do sistema e aponta para a emergência de um novo perfil profissional na educação, que importa consagrar a nível de especialização.

Nestes termos e considerando o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 344/89, de 11 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/ 97, de 23 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma define a área de formação especializada em inspecção da educação, que habilita para o exercício de funções inspectivas no âmbito da Inspecção-Geral da Educação.

  1. Finalidades A formação especializada prevista no número anterior destina-se a desenvolver competências nos seguintes domínios: a) Controlo do sistema educativo; b) Avaliação integrada dos estabelecimentos de educação e ensino; c) Apoio técnico às escolas; d)Auditoria.

  2. Natureza da formação A formação na área de inspecção da educação insere-se na modalidade de formação especializada e reveste a forma de cursos de formação de natureza teórico-prática, a ministrar por instituições do ensino superior ou serviços da Administração Pública, com respeito pelo disposto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 95/ 97, de 23...

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