Portaria n.º 567/2000, de 07 de Agosto de 2000

Portaria n.º 567/2000 de 7 de Agosto É inestimável o contributo que prestam ao País as comunidades portuguesas e crescente o papel dos luso-descendentes na afirmação e visibilidade de Portugal no estrangeiro.

A necessidade da sua valorização cultural, académica e profissional vem sendo assumida como forma privilegiada de integração social, cívica e política, ao mesmo tempo que lhes é reconhecido o importante papel de agentes de mudança social e cultural.

Considerando que é pertinente facultar a estes jovens o contacto com a realidade empresarial portuguesa, através da realização de estágios profissionais em território nacional, por forma a promover e facilitar a sua inserção profissional no país de origem ou em Portugal; Considerando que esta experiência, constituindo um significativo veículo de aperfeiçoamento e complemento dos conhecimentos e competências adquiridos no sistema educativo/formativo, contribuirá para o aumento do nível de empregabilidade dos jovens destinatários, potenciando as suas perspectivas de inserção na vida activa e propiciando, simultaneamente, para a cultura das empresas, diferentes experiências; Observada que foi a exigência constante do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, quanto à divulgação e apreciação do projecto; Assim, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal: Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Objecto 1 - O presente diploma institui a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em estreita articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP.

2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática, a decorrer em contextolaboral.

3 - Consideram-se luso-descendentes, para efeitos do presente diploma, os filhos dos trabalhadores portugueses que residam ou que tenham residido no estrangeiro.

4 - Não são elegíveis, no âmbito da presente medida, os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma...

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