Portaria n.º 533-G/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-G/2000 de 1 de Agosto Constituindo o montado de sobro parte importante da superfície florestal nacional e sendo grande o seu valor económico, designadamente no que se refere ao seu principal produto (a cortiça), é essencial promover o investimento nessa área, tendo em vista o aumento da competitividade da subfileira suberícola e contribuir para o desenvolvimento do sector agro-industrial e do mundorural.

Com enquadramento no artigo 25.º e no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, será, assim, incentivada a realização de investimentos visando a melhoria e a racionalização das operações de extracção da cortiça e das operações de pós-colheita, a instalação de estruturas de recepção de cortiça em bruto, bem como da 1.' fase de transformação industrial da cortiça e de fabrico de produtos novos em unidades industriais localizadas junto à produção.

Importa salientar, também, pelo seu contributo específico para a defesa do meio ambiente, os apoios ao aproveitamento dos desperdícios habitualmente destinados à queima e das águas de cozedura, assim como à introdução de esquemas de tratamento de efluentes líquidos originados por aquela operação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 3.4: COLHEITA, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CORTIÇA Artigo 1.º Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção n.º 3.4: Colheita, Transformação e Comercialização de Cortiça, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', tendo por objectivos, designadamente, os seguintes: a) Melhorar e racionalizar as operações de extracção da cortiça; b) Aumentar a contribuição do sector para o desenvolvimento local das zonas suberícolas; c) Apoiar iniciativas de compilação, tratamento e divulgação de informação relativa a características tecnológicas da matéria-prima e dos produtos provenientes da primeira transformação da cortiça.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições: a) Produto novo: aquele em que a cortiça represente, em termos quantitativos, uma parte significativa das matérias-primas utilizadas, que ainda não tenha sido objecto de produção industrial regular e que se encontre patenteado, ou em fase de registo de patente; b) Pequeno produtor de cortiça: o produtor que, no último ciclo de produção de cortiça e no conjunto da área de intervenção do projecto, não tenha extraído mais de 4000 arrobas de cortiça de reprodução.

Artigo 3.º Investimentos elegíveis Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a: a) Operações de colheita e pós-colheita da cortiça; b) Primeira transformação industrial da cortiça, incluindo operações de preparação e ou granulação da matéria-prima; c) Repouso e armazenamento de matérias-primas e semimanufacturas corticeiras em unidades de transformação industrial de cortiça; d) Fabrico, em zonas suberícolas, de produtos novos utilizando como matéria-prima, predominantemente desperdícios de cortiça destinados a queima; e) Introdução, nas unidades preparadoras de cortiça, de esquemas de aproveitamento industrial das águas de cozedura e de tratamento dos efluentes líquidos originados pelas operações de cozedura; f) Produção e disponibilização de informações tecnológicas sobre as matérias-primas e produtos provenientes da primeira transformação da cortiça.

Artigo 4.º Investimentos excluídos Não são elegíveis os investimentos relativos ao comércio a retalho e à comercialização e ou transformação de produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento: a) Organizações de produtores suberícolas; b) Empresas de serviços e de transformação industrial ligadas ao sector da cortiça; c) Organizações de industriais do sector; d) Centros tecnológicos da cortiça; e) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

Artigo 6.º Projectos a apoiar 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos relativos à colheita, transformação e comercialização da cortiça e que visem, designadamente: a) Realização de trabalhos de descortiçamento por pessoal habilitado, utilizando metodologia apropriada e com redução dos respectivos custos; b) Redução dos custos da operação de falquejamento; c) Modernização e racionalização das operações de pós-colheita da cortiça anteriores à sua retirada do mato, com redução dos respectivos custos; d) Criação de instalações de recepção da cortiça em bruto; e) Realização da 1.' fase da transformação industrial da cortiça (preparação ou trituração/granulação) junto da produção; f) Fabricação de produtos novos em zonas suberícolas, com boas perspectivas de colocação no mercado, através da utilização industrial dos desperdícios de cortiça habitualmente...

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