Portaria n.º 533-F/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-F/2000 de 1 de Agosto O desenvolvimento sustentado do sector florestal deve assentar na criação de todo um conjunto de condições que permitam assegurar o reforço da sua competitividade ao longo de toda a fileira.

Nesse contexto, assume particular importância, a montante da referida fileira, a produção de materiais florestais de reprodução e a beneficiação de materiais de base que garantam uma maior eficiência e assegurem o cumprimento de normas e padrões de segurança e qualidade.

É esse o objectivo da acção Apoio à Produção de Plantas e Sementes, integrada da medida n.º 3 do Programa Agro - Apoio à Silvicultura, e que se enquadra no 1.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO 3.3: APOIO À PRODUÇÃO DE PLANTAS E SEMENTES Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção 3.3: Apoio à Produção de Plantas e Sementes, da medida n.º 3 do Programa Agro.

Artigo 2.º Objectivos O regime de ajudas previsto neste Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes: a) Apoiar a modernização de viveiros florestais; b) Incentivar a produção de materiais florestais de reprodução de qualidade; c) Incentivar a recolha, o processamento e a conservação de sementes florestais.

Artigo 3.º Investimentos elegíveis 1 - Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Beneficiação de material de base inscrito, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base; b) Instalação e modernização de viveiros florestais; c) Aquisição de equipamentos para colheita, processamento e conservação de sementes para uso florestal; d) Instalação de pomares de sementes, progenitores familiares, clones e mistura clonal e manutenção dos povoamentos constituídos por um período máximo de cinco anos, com início no ano a seguir ao da retancha; e) Infra-estruturas adequadas às especificidades florestais e que se enquadrem nos objectivos da presente acção.

2 - Os investimentos devem respeitar, maioritariamente, a espécies de certificação obrigatória nos termos da lei.

Artigo 4.º Investimentos excluídos Não são concedidas ajudas aos seguintes investimentos: a) Relativos ao comércio a retalho; b) A realizar em áreas florestais pertencentes ao património do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou de empresas públicas participadas pelo Estado em 50% ou mais.

Artigo 5.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento: a) Associações de produtores florestais; b) Cooperativas agrícolas; c) Órgãos de administração dos baldios; d) Organismos da administração central, nos termos da Lei dos Baldios; e) Organismos da administração local; f) Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais; g) Empresas participadas pelo Estado em menos de 50%; h) Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.

Artigo 6.º Condições de acesso 1 - Para acesso às ajudas os beneficiários devem, nomeadamente: a) Beneficiação de materiais de base: ser titulares de áreas florestais inscritas, ou a inscrever, no Catálogo Nacional de Materiais de Base; b) Instalação de viveiros florestais: ter requerido o respectivo registo como viveiristas; c) Modernização de viveiros florestais: estar registados como viveiristas e ter uma produção de espécies florestais superior a 75% da produção total, da qual...

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