Portaria n.º 533-H/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-H/2000 de 1 de Agosto No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006, foi aprovado o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, bem como a Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos Programas Operacionais de Âmbito Regional (Medida AGRIS).

Nesta medida 'AGRIS' inclui-se a acção 'Diversificação na pequena agricultura', que se enquadra no 7.º travessão do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99 e na declaração da Comissão relativa a Portugal exarada na Acta do Conselho de 17/18 de Maio de 1999, aquando da adopção dos regulamentos relativos à reforma da PAC/Agenda 2000.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção de Diversificação na Pequena Agricultura, da Medida AGRIS do Eixo 3 dos Programas Operacionais Regionais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO DE DIVERSIFICAÇÃO NA PEQUENA AGRICULTURA Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção Diversificação na Pequena Agricultura no âmbito da medida 'Agricultura e desenvolvimento rural' das Intervenções Operacionais Regionais.

Artigo 2.º Objectivos As ajudas previstas nesta acção visam os seguintes objectivos centrais: a) Diversificar as actividades em pequenas explorações agro-florestais de modo a viabilizar e desenvolver modelos de agricultura baseados na pluriactividade e no plurirrendimento familiar; b) Promover ocupações múltiplas e rendimentos alternativos para famílias agricultoras que dão um contributo essencial à manutenção do ambiente e do tecido social das zonas rurais; c) Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e de zonas rurais.

Artigo 3.º Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: 1) Mão-de-obra familiar - conjunto de pessoas que fazem parte do agregado doméstico e outros membros da família até ao 1.º grau, que dedicam parte ou todo o seu tempo a trabalhar na exploração candidata; 2) UDE - unidade de dimensão europeia, que corresponde a 1200 euros de margem bruta padrão. A dimensão económica de uma exploração obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por 1200 euros. Para efeito do cálculo da dimensão económica da exploração...

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