Portaria n.º 533-E/2000, de 01 de Agosto de 2000

Portaria n.º 533-E/2000 de 1 de Agosto A produção de material lenhoso e da gema de pinheiro tem particular relevância na economia do sector florestal e são significativos os seus benefícios sócio-económicos no meio rural.

Importa, por conseguinte, apoiar a modernização do parque de equipamentos de exploração florestal, a melhoria e racionalização das operações de abate, colheita, movimentação e extracção daqueles produtos, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação.

Tais acções, que se enquadram no 3.º travessão do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, visam, ainda, minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos, técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação do ambiente florestal e do meio ambiente em geral.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 1 de Agosto de 2000.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 3.5: EXPLORAÇÃO FLORESTAL, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MATERIAL LENHOSO E GEMA DE PINHEIRO.

Artigo 1.º Objecto e objectivos O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Acção n.º 3.5: Exploração Florestal, Comercialização e Transformação de Material Lenhoso e Gema de Pinheiro, da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado 'Programa Agro', tendo por objectivos os seguintes: a) Modernizar o parque de máquinas e equipamentos de exploração florestal, adoptando tecnologias e processos que conduzam à valorização dos produtos florestais; b) Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua entrega às indústrias transformadoras; c) Valorizar o material lenhoso e a gema de pinheiro enquanto matérias-primas para transformação industrial; d) Contribuir para o aumento da capacidade negocial dos produtores florestais, nomeadamente através da melhoria da circulação de informação sobre dimensões e qualidade dos produtos; e) Minimizar os impactes ambientais causados pelas actividades florestais, através da utilização de equipamentos adequados e de técnicas e sistemas de exploração compatíveis com a preservação dos ambientes florestais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições: a) Exploração florestal: conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo as operações de abate, processamento e extracção; b) Parque de recepção e triagem de material lenhoso: local de concentração de material lenhoso com o objectivo de facilitar as operações de carregamento, transporte ou triagem para os diferentes utilizadores; c) Pequena empresa: empresa com menos de 50 trabalhadores e um volume de negócios inferior a 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e não seja participada em mais de 25% por entidades que não reúnam as condições atrás referidas; d) Microempresa: a empresa de primeira transformação de material lenhoso e gema de pinheiro com menos de 10 trabalhadores.

Artigo 3.º Investimentos elegíveis Para efeitos de atribuição das ajudas previstas neste Regulamento, são considerados elegíveis os investimentos relativos a: a) Aquisição de máquinas e equipamentos necessários à colheita e à movimentação de material lenhoso e gema de pinheiro; b)...

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