Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril de 2000

Portaria n.º 217-A/2000 de 11 de Abril A Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, estabelece no n.º 2 do artigo 49.º os intervalos das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), pelo que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da referida lei e do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, importa proceder à fixação das taxas do ISP para as gasolinas, o petróleo e petróleo colorido e marcado, o gasóleo e gasóleo colorido e marcado, os fuelóleos e os óleos minerais que normalmente têm função lubrificante.

Nestestermos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e no n.º 7 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte: 1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 27100027 a 27100032, é igual a 67 000$00 por 1000 l.

  1. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 27100034 a 27100039, é igual a 110 000$00 por 1000 l.

  2. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao petróleo, classificado pelo código NC 27100051 a 27100059, é igual a 51 700$00 por 1000l.

  3. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao petróleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 27100051 a 27100059, é igual a 20 800$00 por 1000 l.

  4. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 27100066 a 27100068, é igual a 49 300$00 por 1000l.

  5. A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos...

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