Portaria n.º 212/2000, de 08 de Abril de 2000

Portaria n.º 212/2000 de 8 de Abril O n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança dos produtos colocados no mercado, determina a necessidade de estabelecer procedimentos a adoptar no âmbito dos sistemas de alerta relativos a produtos perigosos.

Dado existirem em funcionamento, ao nível da Comissão Europeia, duas redes de pontos de contacto no âmbito do sistema de alerta designado por Sistema Comunitário de Troca Rápida de Informações, previsto nos artigos 7.º e 8.º da Directiva do Conselho n.º 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos, mantém-se a coordenação pelo Instituto do Consumidor, quando se trate de produtos não alimentares, e pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no caso dos produtos alimentares.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece as regras gerais de funcionamento dos sistemas de alerta previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro.

  1. Os procedimentos previstos nesta portaria não se aplicam, para além dos produtos a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, aos produtos farmacêuticos abrangidos pelas Directivas n.ºs 75/319/CEE e 81/851/CEE, aos animais, aos quais se aplica a Directiva n.º 82/894/CEE, aos produtos de origem animal abrangidos pela Directiva n.º 89/662/CEE, ao sistema relativo às emergências radiológicas referente a contaminação de produtos em grande escala (Decisão n.º 87/600/Euratom), nem aos restantes produtos em relação aos quais estejam previstos sistemas de alerta equivalentes ao presente, em legislação comunitária específica.

  2. Qualquer autoridade competente que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, adopte medidas destinadas a impedir, limitar ou sujeitar a condições específicas a colocação, comercialização ou utilização no território nacional de um produto ou lote de produtos por motivo de risco grave e imediato que aqueles apresentem para a saúde e segurança dos consumidores deve notificar essas medidas ao Instituto do Consumidor, para efeito de comunicação à Comissão Europeia.

  3. Sempre que possível, a notificação a que se refere o número anterior deve ser feita ao Instituto do Consumidor em fase...

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