Portaria n.º 205/2000, de 05 de Abril de 2000

Portaria n.º 205/2000 de 5 de Abril A avaliação do sistema em vigor relativo à recolha, transporte e abate sanitário evidenciou a necessidade de se proceder à sua reformulação, tendo em vista adaptá-lo à realidade da situação sanitária actual, com resultados mais eficazes e que melhor correspondam ao esforço técnico e financeiro que o Estado tem vindo a desenvolver.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 197/94, de 21 de Julho, o seguinte: 1.º Às direcções regionais de agricultura (DRA) compete, em exclusivo, a marcação indelével dos animais sujeitos a abate sanitário, o acompanhamento oficial do seu transporte para abate e, bem assim, a recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de indemnização, que deverão ser fornecidos pelo matadouro, visados pelo respectivo inspector sanitário, impreterivelmente, até cinco dias úteis após o abate.

  1. As DRA são responsáveis pela recolha, transporte e abate dos animais sujeitos a abate sanitário, podendo, no entanto, delegar a execução destas operações, no todo ou em parte, noutras entidades reconhecidamente idóneas, mediante contrato de adjudicação do serviço, precedido de um processo de ajuste directo ou de concurso.

  2. - 1 - Os abates sanitários são realizados em matadouros localizados na DRA da exploração de origem e homologados para tal efeito mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    2 - Os abates sanitários podem ser realizados em matadouros igualmente homologados, mas situados em região diferente da referida no número anterior, sempre que existam condicionalismos ou circunstâncias que o justifiquem, devendo o facto ser previamente comunicado à respectiva DRA.

    3 - Compete à DRA da área onde se encontrem os animais a abater a calendarização dos abates e respectiva distribuição pelos matadouros homologados.

    4 - Os matadouros homologados não poderão recusar o abate sanitário de animais que para esse fim lhe forem presentes, quer pelos serviços das DRA, quer pelas entidades adjudicatárias, durante o prazo de vigência do respectivo contrato.

  3. - 1 - Os abates sanitários são efectuados em dias previamente aprazados de acordo com a respectiva DRA, devendo obedecer às condições hígio-sanitárias definidas na legislação vigente, com utilização de linha de abate exclusiva ou, em alternativa, no final das operações de abate normais, sendo as...

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