Portaria n.º 169/2000, de 22 de Março de 2000

Portaria n.º 169/2000 de 22 de Março A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.

De entre esses objectivos ressalta, pela sua importância, o cumprimento das metas de execução orçamental.

E também no ano de 1999 tais metas foram ultrapassadas, não obstante ser imputada à DGCI a responsabilidade pela arrecadação de cerca de 80% da receita fiscal.

Para além disso, têm prosseguido as acções no sentido da melhoria da qualidade dos serviços prestados aos contribuintes, com a extensão da rede informática à quase totalidade dos serviços locais, a simplificação das obrigações declarativas e a possibilidade de entrega com recurso a novas tecnologias.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º...

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