Portaria n.º 201/99, de 24 de Março de 1999

Portaria n.º 201/99 de 24 de Março O Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, estabelece as normas a aplicar aos processos relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados.

O artigo 14.º deste diploma dispõe que pelos serviços prestados são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte: 1.º Pelos serviços de aprovação, verificação da instalação e compensação de agulhas magnéticas, previstos no Decreto-Lei n.º 51/97, de 1 de Março, são cobradas taxas calculadas através da seguinte fórmula: T = H x TSP emque: T é a taxa a cobrar, em escudos; H é o coeficiente, determinado de acordo com a arqueação da embarcação, constante do anexo ao presente diploma; TSP é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.

  1. Simultaneamente, com a taxa que resultar da aplicação da fórmula prevista no número anterior é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e bem assim o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

  2. Pelas deslocações dentro da área urbana de Lisboa em automóvel próprio será cobrada a importância de TSP ou 2 x TSP, conforme o local da deslocação se...

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