Portaria n.º 193/99, de 23 de Março de 1999

Portaria n.º 193/99 de 23 de Março O Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro, que procedeu à reorganização do sistema médico-legal, estatui, no seu artigo 51.º, que, nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, deve o seu director, entre outras medidas, comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte.

No sentido de dar cumprimento a esta exigência legal, o artigo impõe a aprovação do modelo do boletim de informação clínica.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça...

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