Portaria n.º 166/99, de 10 de Março de 1999

Portaria n.º 166/99 de 10 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Cávado têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Cávado para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Cávado, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Cávado compreendido entre a foz do ribeiro das Pontes, na freguesia de Barcelos, concelho de Barcelos, a montante, e a foz do ribeiro de Vila Frescainha (São Pedro), na freguesia de Vila Frescainha (São Pedro), concelho de Barcelos, a jusante.

  1. A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO CÁVADO 1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Barcelos; b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada do rio Cávado; c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as...

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