Portaria n.º 165/99, de 10 de Março de 1999

Portaria n.º 165/99 de 10 de Março Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas da albufeira do Torrão, no rio Tâmega, têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existente na região e a intensa procura da albufeira do Torrão para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tâmega, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Tâmega (albufeira do Torrão) compreendido entre a ponte da A 4 no lugar de Formão, freguesia de Cepelos, concelho de Amarante, a montante, e a ponte de Baía, freguesia de Salvador do Monte, concelho de Amarante, a jusante, numa extensão de 2,5 km.

  1. A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO TÂMEGA-FORMÃO 1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Amarante; b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada do rio Tâmega-Formão; c) Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT