Portaria n.º 162/99, de 10 de Março de 1999
Portaria n.º 162/99 de 10 de Março Ao longo dos últimos anos as Forças Armadas têm sentido a necessidade de procurar novas formas de recrutamento para dotar os respectivos quadros permanentes do Serviço de Saúde, designadamente por os concursos para o ingresso de licenciados nesses quadros não terem permitido satisfazer as necessidades existentes.
Considerando o Programa do XIII Governo Constitucional e os estudos elaborados para a consecução das medidas de acção ali preconizadas; Sob proposta dos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea; Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Autorização 1 - A Escola Naval confere o diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina.
2 - A Academia Militar confere: a) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Farmácia; b) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina; c) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Dentária; d) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Veterinária.
3 - A Academia da Força Aérea confere: a) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina; b) O diploma de formação militar complementar da licenciatura em Medicina Dentária.
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Condições para atribuição do diploma de formação militar complementar Os diplomas de formação militar complementar a que se refere o número anterior são atribuídos aos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de formação militar complementar respectivo; b) Titularidade do grau de licenciado respectivo.
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Licenciatura 1 - A formação conducente ao grau de licenciado é integralmente assegurada por uma universidade pública autorizada a ministrar a licenciatura em causa com a qual o estabelecimento militar de ensino superior firme protocolo nesse sentido.
2 - O plano de estudos dos estudantes abrangidos pelo protocolo inclui a totalidade das unidades curriculares do plano de estudos em vigor no curso de licenciatura respectivo na universidade em causa, sem prejuízo da integração de outras unidades curriculares tendo em vista a adequação do curso ao objectivo da formação.
3 - O grau académico de licenciado é atribuído pela universidade.
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Protocolo 1 - O protocolo a que se refere o número anterior...
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