Portaria n.º 163/99, de 10 de Março de 1999

Portaria n.º 163/99 de 10 de Março Através das Leis n.os 83/98 e 84/98, ambas de 14 de Dezembro, foram criados os municípios da Trofa e de Odivelas, bem como definidas as respectivas sedes e identificadas as freguesias que integram cada um deles.

Perante este novo ordenamento jurídico municipal, é necessário ajustar a estrutura organizativa dos serviços locais de finanças da Direcção-Geral dos Impostos a esta nova realidade, de forma à harmonização dos dois quadros legislativos.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho da Trofa.

  1. São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Odivelas.

  2. São criadas a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso.

  3. São extintas a 1.' e a 2.' Repartições de Finanças do Concelho de Santo Tirso, criadas pela Portaria n.º 225/95, de 27 de Março, bem como a 1.' e a 2.' Tesourarias da Fazenda Pública do mesmo concelho.

  4. São extintas a 2.' Repartição de Finanças do Concelho de Loures, criada pela Portaria n.º 225/95, de 27 de Março, bem como a 2.' Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho.

  5. A alínea F) do n.º 1.º da Portaria n.º 225/95, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 'F) Concelho de Loures: 1.' Repartição e 1.' Tesouraria: Bucelas, Fanhões, Frielas, Loures, Lousa, Santo Antão do Tojal, Santo António dos Cavaleiros e São Julião do Tojal; 3.' Repartição e 3.' Tesouraria: Bobadela, Moscavide, Portela, Santa Iria de Azoia e São João da Talha; 4.' Repartição e 4.' Tesouraria: Apelação, Camarate, Prior Velho, Sacavém e Unhos.' 7.º As Repartições de Finanças e as Tesourarias da Fazenda Pública dos Concelhos da Trofa, Odivelas e Santo Tirso têm competência plena para praticar todos os actos tributários na sua área e são do nível I.

  6. O pessoal afecto à extinta 1.' Repartição de Finanças e 1.' Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do mesmo concelho sem mais formalidades.

  7. O pessoal afecto à extinta 2.' Repartição de Finanças e 2.' Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Santo Tirso transita para a Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do concelho da Trofa sem mais formalidades.

  8. O pessoal afecto à extinta 2.' Repartição...

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