Portaria n.º 154/99, de 08 de Março de 1999

Portaria n.º 154/99 de 8 de Março A nível comunitário foi estabelecido, para 1999, um total admissível de captura (TAC) para a unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico a norte de 5 de latitude norte, sendo a quota atribuída a Portugal de 802,5 t.

Considerando que os desembarques de espadarte se repartem pela frota registada em portos de diferentes parcelas do território nacional, a melhor gestão aconselha uma repartição da quota atribuída a Portugal pelo conjunto das embarcações registadas nos portos do continente, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações, à semelhança da repartição levada a efeito nos anos de 1997 e 1998; Tendo em conta que a ICCAT adoptou uma recomendação, no quadro da qual a sobrepesca de espadarte verificada num determinado ano ou a não utilização integral da quota anual devem ser repercutidas no ano seguinte; Considerando o disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, alínea g), e 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro; Considerando o Regulamento (CE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 2870/95, de 8 de Dezembro, 2205/97, de 14 de Dezembro, 2635/97, de 31 de Dezembro, e 2846/98, de 31 de Dezembro; Ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A quota de 802,5 t de espadarte atribuída a Portugal através do Regulamento (CE) n.º 49/1999, de 18 de Dezembro de 1998, é repartida pelo conjunto das embarcações...

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