Portaria n.º 267/97, de 18 de Abril de 1997

Portaria n.º 267/97 de 18 de Abril No quadro das decisões adoptadas pelo Conselho de Ministros da Agricultura da União Europeia em 30 de Outubro de 1996, respeitantes à organização comum de mercado da carne de bovino, Portugal optou pela aplicação do regime de prémio de comercialização precoce de animais da espécie bovina, referido no n.º 2 do artigo 4.º I do Regulamento (CEE) n.º 805/68, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2222/96, do Conselho, de 18 de Novembro.

Impõe-se agora proceder à regulamentação das normas de aplicação deste regime em todo o território nacional, tendo, no entanto, em consideração a diferença das estruturas de produção e abate entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim, ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92, de 23 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2311/96, da Comissão, de 2 de Dezembro, e ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria regulamenta a aplicação em Portugal do regime de prémio à comercialização precoce de animais de espécie bovina, previsto no n.º 2 do artigo 4.º I do Regulamento (CEE) n.º 805/68, com a nova redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 2222/96, de 18 de Novembro.

  1. O prémio é atribuído aos animais, machos e fêmeas, apresentados para abate com o peso máximo da carcaça igual ou inferior a 110 kg, após o abate.

  2. Para efeitos do número anterior, entende-se por carcaça o corpo inteiro de um animal de talho depois da sangria, esfola, evisceração, ablação das extermidades dos membros ao nível do carpo e tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias.

  3. O abate só poderá ter lugar em matadouros que se obriguem, por escrito, a dar cumprimento às regras definidas no presente diploma.

  4. O montante do prémio é de: 70 ECU por animal abatido até 13 de Abril de 1997; 80 ECU por animal abatido entre 14 de Abril e 30 de Junho de 1997; 65 ECU por animal abatido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997; 50 ECU por animal abatido entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 1998.

  5. São elegíveis para o prémio: - Os animais originários da Comunidade; - Os animais que tenham permanecido em uma ou mais explorações situadas no Estado membro em que for abatido por um período mínimo de 90 dias imediatamente precedentes ao dia do abate ou, se for abatido com menos de 90 dias de idade...

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