Portaria n.º 1021/95, de 21 de Agosto de 1995

Portaria n.° 1021/95 de 21 de Agosto As condições climáticas desfavoráveis, nomeadamente a seca que se verificou nestes últimos anos em Portugal, afectaram gravemente a actividade agrícola; As regiões mais afectadas pela seca coincidem, em grande parte, com as regiões do território continental classificadas como desfavorecidas na acepção da Directiva n.° 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril; Atendendo ao disposto no título VI do Regulamento (CEE) n.° 2328/91, do Conselho, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) números 3669/94 e 2843/94, respectivamente de 22 de Dezembro e de 21 de Novembro, relativo às medidas específicas a favor da agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas; Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares necessárias à aplicação do regime excepcional agora previsto; Tendo em conta o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 150/94, de 25 de Maio; Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Nas regiões agrícolas desfavorecidas definidas nos termos da Directiva n.° 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril, que foram afectadas pela seca, é instituída uma indemnização compensatória complementar que se rege pelo disposto no presente diploma.

  1. O presente diploma aplica-se nas regiões desfavorecidas na acepção da Directiva n.° 75/268/CEE que constam do anexo I a este diploma e do qual faz parte integrante.

  2. - 1 - Podem beneficiar de indemnização compensatória complementar extraordinária todos os agricultores em nome individual ou colectivo que explorem, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola útil nas regiões desfavorecidas constantes do anexo I e cujas explorações tenham sido afectadas pela seca.

    2 - No caso de os beneficiários referidos no número anterior receberem uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social, a indemnização compensatória complementar extraordinária será paga a título de ajudas nacionais; 4.° - 1 - Sempre que a exploração recorra a baldios para alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem, até ao máximo de 1 ha por cabeça normal (CN) elegível, para determinação da superfície agrícola útil da exploração.

    2 - Não é reconhecido, para efeitos de pagamento de indemnização compensatória complementar extraordinária, o comodato de parcelas de exploração agrícola entre cônjuges e entre pais e...

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