Portaria n.º 950/95, de 02 de Agosto de 1995
Portaria n.° 950/95 de 2 de Agosto O actual desajustamento das regras em vigor, pelas quais se tem regido o concurso de ingresso nos internatos complementares, torna indispensável a sua revisão.
A experiência adquirida no desenvolvimento deste concurso aconselha algumas alterações ao modo como até agora tem vindo a processar-se, bem como a adaptação das normas à nova realidade jurídica.
Assim: Atendendo ao disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho; Com base no artigo 34.° do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.° 695/95, de 30 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares, anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
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São revogados: a) Os artigos 6.° a 8.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 1223-B/82, de 28 de Dezembro; b) A Portaria n.° 458/86, de 22 de Agosto; c) A Portaria n.° 465/86, de 25 de Agosto.
Ministério da Saúde.
Assinada em 18 de Julho de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Regulamento do Concurso de Ingresso nos Internatos Complementares CAPÍTULO I Disposições gerais e comuns Artigo1.° Programação das vagas A programação das vagas a pôr a concurso é efectuada com base na idoneidade e capacidades formativas dos estabelecimentos, considerando as necessidades previsionais de médicos especializados em cada especialidade.
Artigo2.° Estabelecimentos de colocação 1 - A determinação dos estabelecimentos em que se realizarão os internatos tem por base o mapa de idoneidades e capacidades formativas a publicar em anexo ao aviso de abertura do concurso, tendo como limite a capacidade formativa máxima aí prevista e o número de vagas por especialidade.
2 - A abertura de vagas nos estabelecimentos, individualmente considerados ou agregados a outros por critérios de complementaridade, está condicionada à existência de capacidade formativa não inferior a 75% do tempo total de formação.
3 - A escolha dos estabelecimentos pelos internos segue as regras previstas no n.° 3 do artigo 16.° do presente Regulamento.
Artigo3.° Requisitos gerais de admissão Podem ser admitidos ao concurso os médicos de nacionalidade portuguesa, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de outros países, desde que possuam o estatuto de igualdade de direitos ao abrigo de lei especial ou convenção internacional, que tenham concluído o internato geral ou sejam titulares...
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