Portaria n.º 329/95, de 18 de Abril de 1995

Portaria n.° 329/95 de 18 de Abril Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade da Torre de D. Diogo (Norte e Sul), Herdade dos Pelados e Cinzeiro', sitos na freguesia de Branca, município de Coruche, com uma área de 1083,5125 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, L.da, com o número de pessoa colectiva 501836667 e sede no lugar de Melados, Mozelos, Santa Maria da Feira, a zona de caça turística da Herdade dos Pelados e outras (processo n.° 1713 do Instituto Florestal).

  2. A FRUTICOR - Sociedade Agrícola de Frutas e Cortiças, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A...

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