Portaria n.º 279/95, de 07 de Abril de 1995

Portaria n.° 279/95 de 7 de Abril Ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 281/94, de 11 de Novembro, tendo em vista o estabelecimento das condições em que deve ser exercida a actividade de instalador de dispositivos limitadores de velocidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Fevereiro de 1995.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

Regulamento de Qualificação de Instaladores de Dispositivos Limitadores de Velocidade I - Reconhecimento da qualificação 1 - As entidades que pretendam exercer actividades de instalação de dispositivos limitadores de velocidade deverão requerer o reconhecimento da sua qualificação para o efeito ao Instituto Português da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia.

2 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado e conter as seguintes indicações: a) Nome e sede social; b) Local(is) da(s) instalação(ões) abrangida(s) pelo requerimento; 2.1 - O requerimento deverá ser acompanhado de memória descritiva contendo: a) Técnico responsável e respectivas habilitações técnicas; b) Equipamentos e meios de referência utilizados, suas características e respectivos boletins de verificação ou calibração; c) Procedimentos utilizados; d) Marca de identificação que pretende utilizar; e) Comprovação de autorização para utilizar a marca do fabricante ou importador do dispositivo limitador de velocidade, quando for o caso; 2.2 - Os certificados referidos no n.° 2.1, alínea b), deverão ser emitidos por entidades de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade.

2.3 - A marca de identificação própria a colocar na marcação dos dispositivos limitadores de velocidade deverá ser descrita em detalhe, desenhada em papel vegetal de formato A4, à escala de 10:1, e ser reproduzida em tamanho natural pelos vários processos a utilizar (selagem, punçoamento ou gravação).

2.4 - O Instituto Português da Qualidade velará pela identificação unívoca de cada entidade de qualificação reconhecida.

3 - O Instituto Português da Qualidade instruirá processo de acordo com normas e procedimentos próprios e do acto de...

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