Portaria n.º 262/95, de 01 de Abril de 1995

Portaria n.° 262/95 de 1 de Abril O Decreto-Lei n.° 254/92 veio introduzir uma maior dinâmica na realização de inspecções periódicas de veículos automóveis, possibilitando que estas sejam efectuadas em centros livremente instalados, actuando concorrencialmente.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, vem determinar que a abertura de centros de inspecção seja objecto de concurso público.

Simultaneamente dispõe que as normas do concurso devem constar de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Assim, ao abrigo do n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 190/94 de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° A presente portaria regulamenta o processo de concurso público para abertura de centros de inspecção, mencionados no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho.

  1. Em sequência do despacho a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, a abertura do concurso efectuar-se-á pela publicação de aviso de admissão de candidaturas, de que constarão os elementos seguintes: a) Especificação do objecto do concurso, no que respeita à delimitação da área de localização do centro, eventuais restrições ao âmbito da actividade a desenvolver e os requisitos a observar pelos concorrentes; b) Programa discriminativo das condições, prazos e formalidades da apresentação das propostas; c) Condições de acesso ao caderno de encargos descritivo das cláusulas jurídicas e técnicas a cumprir; d) Critérios de selecção; 3.° Os critérios de selecção mencionados na alínea d) do número anterior subordinar-se-ão obrigatoriamente às regras seguintes: a) Ordenação, por ordem decrescente, referida ao quociente de número de veículos ligeiros pelo número de centros de inspecção resultante do estabelecimento do centro, tendo em consideração a realidade existente à data da abertura do concurso na área territorial que engloba o município de localização e os municípios limítrofes; b) Desempate por ordenação decrescente, referida à distância ao centro mais próximo existente à data de abertura do concurso; c) Reordenação das candidaturas, por recálculo do quociente mencionado na alínea a) do n.° 3.°, após o apuramento de cada centro e em relação aos centros classificados a seguir e localizados em áreas territoriais que se sobreponham total ou parcialmente; 4.° Na tramitação do processo do concurso observar-se-ão as normas constantes do anexo à...

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