Portaria n.º 221/95, de 25 de Março de 1995

Portaria n.° 221/95 de 25 de Março Ao abrigo do disposto nos artigos 2.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro; Considerando o disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento de Concurso Local de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996, a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. Todas as alterações ao Regulamento serão nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Ministério da Educação.

Assinada em 14 de Março de 1995.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Regulamento de Concurso Local de Acesso ao Ensino Superior para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 1995-1996 CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo e âmbito O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o concurso local de acesso à matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior, a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 189/92, de 3 de Setembro, no ano lectivo de 1995-1996.

Artigo2.° Concurso de acesso 1 - A primeira matrícula e inscrição em qualquer dos estabelecimentos e cursos abrangidos pelo concurso local de acesso está sujeita a um número máximo de vagas, fixadas pelas entidades competentes, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 189/92.

2 - Os estabelecimentos e cursos objecto de concurso local de acesso e as respectivas vagas são divulgados através de diploma próprio.

CAPÍTULO II Concurso local de acesso Artigo3.° Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo4.° Condições gerais de apresentação ao concurso local de acesso Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam titulares do 12.° ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente; b) Hajam realizado a prova de aferição em 1995 e também as provas específicas exigidas para o curso superior a que pretendem candidatar-se.

CAPÍTULO III Candidatura Artigo5.° Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso Para a candidatura a cada curso os candidatos deverão: a) Ter realizado as provas específicas respectivas, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 189/92; b) Satisfazer ou realizar, conforme os casos, os pré-requisitos, nos termos do artigo 20.° do...

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