Portaria n.º 168/95, de 02 de Março de 1995

Portaria n.° 168/95 de 2 de Março Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.° 12/91, de 4 de Janeiro, à SONEPAC Sociedade Nacional de Exploração Pecuária, Agrícola e Cinegética, S. A.

  1. Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Monte da Costa' e outros, sitos nas freguesias de São Miguel do Pinheiro e São João dos Caldeireiros, município de Mértola, com uma área de 1722,0250ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, a Luís Jorge Fiúza Lopes, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.° 814899056 e sede na Casa dos Cedros, Venda do Pinheiro, Malveira, a zona de caça turística do Monte da Costa (processo n.° 490 do Instituto Florestal).

  3. Luís Jorge Fiúza Lopes, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos números...

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