Portaria n.º 779/94, de 30 de Agosto de 1994

Portaria n.° 779/94 de 30 de Agosto Considerando que a Assembleia Municipal de Coruche aprovou, em 21 de Janeiro de 1994, uma alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 149, de 2 de Julho de 1991, e revisto pela Portaria n.° 1158/93, de 8 de Novembro; Considerando que foi realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que as disposições inseridas dos capítulos II, n.° 3, IV, n.° 1, alínea d), X, números 3, alínea c), 5 e 6, e XI, números 1, 2 e 3, do Regulamento são desconformes com o disposto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 445/90, de 20 de Novembro, na parte em que cometem as competências dos órgãos municipais de aprovação e de autorização aos Serviços Técnicos Municipais; Verificada, no restante, a sua correcta inserção no quadro legal em vigor: Ao abrigo dos artigos 3.°, n.° 4, e 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificada a revisão do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte, no concelho de Coruche, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Ficam excluídas de ratificação as disposições constantes dos capítulos II, n.° 3, IV, n.° 1, alínea d), X, números 3, alínea c), 5 e 6, e XI, números 1, 2 e 3, do Regulamento, na parte em que cometem aos Serviços Técnicos Municipais competências para aprovação e autorização do licenciamento de obras particulares.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 20 de Julho de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Revisão do Regulamento do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte CAPÍTULOI Disposiçõesgerais 1 - O Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte tem por objectivo definir e regulamentar o uso, a ocupação e a transformação do solo na área de intervenção.

2 - A área de intervenção do Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte é a definida na planta de síntese.

3 - A implementação do Plano caberá à Câmara Municipal de Coruche no âmbito da gestão das áreas afectas ao parque edificado e dos loteamentos a que venham a ser sujeitos os terrenos incluídos na área de intervenção.

4 - A área de intervenção é constituída por zonas distintas demarcadas na planta de síntese e sujeitas ao estatuto das seguintes categorias de uso: a) Áreas consolidadas; b) Áreas a consolidar; c) Áreas reservadas a futuros estudos de reabilitação urbana; d) Áreas a lotear; e) Áreas de equipamento; f) Áreas de zona verde; g) Áreas de circulação.

CAPÍTULOII Áreasconsolidadas 1 - As zonas definidas na planta de síntese como áreas consolidadas referem-se a áreas afectas a construções existentes que, pelo seu conjunto ou tipo de ocupação, se enquadram no Plano como preexistências de características urbanas identificáveis.

2 - A gestão destas áreas submete-se às posturas municipais e restantes disposições legais aplicáveis às zonas urbanas.

3 - Qualquer alteração, remodelação ou substituição de construções deverá ter a aprovação dos Serviços Técnicos Municipais e apresentar soluções que se enquadrem nas características da envolvente, nomeadamente nos parâmetros definidos no Plano respeitantes à utilização da construção, número de pisos, índices de implantação e utilização, afastamentos, alinhamentos e tipologias de construção.

CAPÍTULOIII Áreas a consolidar 1 - As zonas definidas na planta de síntese como áreas a consolidar referem-se a parcelas específicas, contíguas a áreas consolidadas e cuja ocupação não atinge a capacidade que dispõe.

2 - As áreas a consolidar serão passíveis de novas construções, ampliação das existentes ou divisão cadastral permitindo a constituição de novos lotes.

3 - As parcelas que constituem as áreas a consolidar estão identificadas pontualmente na planta de síntese.

4 - Qualquer intervenção nestas parcelas está sujeita ao estabelecido nos números 2 e 3 do capítulo II deste Regulamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes para cada uma das parcelas identificadas: a) A parcela P1 é passível de constituir dois lotes, em que a ocupação do novo lote livre se sujeita ao disposto para a tipologia de construção em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT