Portaria n.º 766/94, de 23 de Agosto de 1994

Portaria n.° 766/94 de 23 de Agosto Na área de Pedras Salgadas ocorrem formações graníticas de reconhecida qualidade com interesse como rocha ornamental, conforme foi demonstrado pelo levantamento geológico efectuado pelo Instituto Geológico e Mineiro. Essas formações têm relevante interesse para a economia regional, provado pelo elevado número de pedreiras em actividade.

Considerando que o aproveitamento deste tipo de recurso não renovável é importante para a economia nacional e está directamente ligado ao modo como é desmontado, tornando-se necessário para garantir a maximização desse aproveitamento impor condições especiais para a sua exploração; Considerando que na referida área deve ser minimizada, de forma contínua, a agressão paisagística, garantida a integração no ambiente das áreas trabalhadas e acautelados os recursos hidrogeológicos existentes nas proximidades: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.° É declarada cativa, ressalvados os direitos adquiridos, para efeitos de exploração de granitos, a área constante do mapa publicado em anexo, delimitada pela poligonal cujas coordenadas dos vértices, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central, são as seguintes: (Ver tabela no documento original) 2.° As licenças de estabelecimento, a atribuir pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, para exploração de granitos no interior da área referida no número anterior, devem obedecer aos seguintes condicionalismos:

  1. Ter como objectivo principal a exploração de granitos para fins ornamentais; b) Os interessados, ao requererem a licença, devem apresentar o seguinte: i) Um plano de lavra e programa de trabalhos detalhados que mostrem claramente o máximo aproveitamento do recurso, nomeadamente a utilização dos resíduos da exploração; ii) Um estudo técnico-económico do empreendimento; iii) O estudo de impacte ambiental a que se refere o n.° 6 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março; iv) A indicação do director técnico, responsável pela condução dos trabalhos, o qual deverá ser licenciado em Engenharia de Minas; c) A área da pedreira não pode ser inferior a 5 ha, devendo o explorador dispor de áreas adequadas para a deposição e conservação das terras de cobertura a repor à medida que avance a exploração, bem como para o armazenamento dos produtos da exploração e para a...

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